Processo 0800963-60.2026.8.18.0042

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800963-60.2026.8.18.0042
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800963-60.2026.8.18.0042 APELANTE: ALMIR DIAS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JONH KENNEDY MORAIS CASTRO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA SOB RUBRICA "IOF UTILIZAÇÃO LIMITE". ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. MANUTENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO E DANO PROCESSUAL COMPROVADOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – CASO EM DISCUSSÃO: Discute-se, em ação cognitiva, a legalidade de descontos realizados pela instituição financeira ré na conta bancária da parte autora sob a rubrica "IOF utilização limite", com alegação de ausência de contratação e violação ao dever de informação, pleiteando-se repetição do indébito e indenização por danos morais. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC), ao fundamento de ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva do banco, condenou a autora por litigância de má-fé (art. 80, II e III, CPC) e indeferiu a gratuidade da justiça. O presente recurso questiona a condenação por má-fé e o indeferimento da gratuidade, postulando, ainda, a reforma da extinção. II – RAZÕES DE DECIDIR: (a) Quanto à extinção sem resolução do mérito: O IOF possui natureza tributária, competindo privativamente à União sua instituição (art. 153, V, CF). A instituição financeira atua como mera responsável tributária pela retenção e repasse do tributo (art. 128, CTN), sem qualquer discricionariedade sobre sua cobrança, que decorre diretamente da lei e do fato gerador. A extinção do processo, nesse ponto, é correta: ausente ilegalidade imputável ao banco quanto ao próprio tributo, falta à autora interesse de agir para questionar, em face da instituição financeira, a incidência do IOF vinculado a operação financeira efetivamente realizada, reservando-se à autora eventual questionamento perante o ente tributante competente. (b) Quanto à litigância de má-fé: A configuração das hipóteses do art. 80 do CPC exige prova de conduta dolosa e de efetivo dano processual, consoante jurisprudência pacificada do STJ e deste Tribunal. A mera improcedência ou extinção da demanda não caracteriza, por si só, litigância de má-fé. No caso, a inicial está individualizada, instruída com documentação legítima e subscrita por advogados regularmente constituídos, sem qualquer elemento concreto que comprove a intenção maliciosa exigida pelo tipo processual. O exercício do direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, CF), ainda que malsucedido, não pode ser equiparado a conduta desleal. (c) Quanto à gratuidade da justiça: O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural. O indeferimento sumário, sem prévia intimação para complementação documental, viola o contraditório e o sistema protetivo erigido pelo legislador. Não há nos autos elementos que afastem a presunção legal em desfavor da apelante. III – TESE DE JULGAMENTO: (i) A extinção sem resolução do mérito de ação que impugna descontos sob rubrica de IOF, quando a…

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