Processo 0800963-67.2026.8.18.0072
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800963-67.2026.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: VITALINA RODRIGUES DOS SANTOS REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos, etc. I – DOS FATOS Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizado por VITALINA RODRIGUES DOS SANTOS, em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. De forma espontânea, a instituição financeira – ora requerida – apresentou contestação (ID 94892805). Após, a autora manifestou pedido de desistência dos autos (ID 95333864). Em seguida, foi lavrado a certidão com o seguinte teor “Certifico que, nesta data, em consulta ao sistema PJe, verifiquei os autos possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedidos do auto processual nº 0800965-37.2026.8.18.0072” (ID 95442962). Eis a síntese do necessário. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista o comparecimento espontâneo da requerida (ID 92029111), DECLARO SUPRIDA A CITAÇÃO nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Desse modo, oferecida a contestação, a autora não poderia, sem o consentimento da parte requerida, desistir da ação (§4º art. 485 do CPC.). Ocorre, contudo, que se têm caracterizada a litispendência nos autos, nos termos do art. 337, §1º, do Código de Processo Civil. A litispendência é a causa de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, uma vez que se constata a repetição da ação em relação às mesmas partes, causa de pedir e pedido. Ainda, o Código de Processo Civil dispõe que, nos casos em que o processo é extinto em razão de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, as custas processuais devem ser arcadas pela parte que deu causa à extinção (art. 90 do CPC). Embora essa regra represente uma aplicação específica do princípio da causalidade, ela não esgota o alcance desse princípio, permitindo que se analise, em outras situações — como no caso presente, de litispendência —, quem efetivamente deu causa ao ajuizamento da ação, sendo esse o entendimento da jurisprudência: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, IV, DO CPC. MÉRITO. ANTERIOR AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DIREITOS RELATIVOS À EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS. ACÓRDÃO. PROVIMENTO DO APELO DO ECAD. RECONHECIMENTO DA INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO E DETERMINAÇÃO DO VALOR DEVIDO PELA CASA DE SHOWS CONSIGNANTE. APLICAÇÃO DO ART. 545, § 2º, DO CPC. AÇÃO DE COBRANÇA PROMOVIDA PELO ECAD. EXTINÇÃO DO FEITO. RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO DO AUTOR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. É corolário constitucional que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade - inteligência do art. 93, IX, da Constituição Federal. A distribuição dos ônus sucumbenciais não se orienta apenas pela sucumbência das partes, mas também pelo princípio da causalidade. Tendo o autor dado causa ao ajuizamento de ação de cobrança, extinta sem resolução do mérito em razão do…
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