Processo 0800963-75.2025.4.05.8001

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800963-75.2025.4.05.8001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 8 - Des. Fernando Braga
Última publicação
29/05/2026

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800963-75.2025.4.05.8001 APELANTE: I. L. N. D. S., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS /PAIS ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO JOSE DANTAS CARNEIRO - AL8584 REPRESENTANTE/PAIS do(a) APELANTE: DENISE NUNES DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, I. L. N. D. S. REPRESENTANTE/PAIS REPRESENTANTE/PAIS do(a) APELADO: DENISE NUNES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO JOSE DANTAS CARNEIRO - AL8584 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. APELAÇÕES. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO CORROBORADO POR ELEMENTOS CONTEMPORÂNEOS. ART. 55, §3º DA LEI Nº 8.213/1991. EXTENSÃO AUTOMÁTICA DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. DEPENDENTE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO. PROTEÇÃO INTEGRAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. 1. Apelações do INSS e da particular contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando a Autarquia previdenciária à concessão do benefício de pensão por morte às dependentes do instituidor - esposa e filha menor absolutamente incapaz - , fixando a data de início do benefício (DIB) na data do requerimento administrativo (DER 20/fev/2025). 2. Em suas razões, a particular alega que, por ser absolutamente incapaz à época do óbito, não corre prescrição em seu desfavor, sendo a pensão por morte devida desde o falecimento do instituidor (12/jun/2018), independentemente da data em que requereu administrativamente o benefício, estando o vínculo empregatício comprovado por acervo probatório idôneo formado em ação trabalhista, à luz dos princípios da proteção integral, do melhor interesse do menor e da natureza alimentar do benefício. 3. O INSS, por sua vez, argui que o falecido não era segurado à época do óbito. Sustenta que: i) a sentença trabalhista, isoladamente considerada, não constituiria início de prova material apto à comprovação do vínculo empregatício para fins previdenciários; ii) o reconhecimento do tempo de serviço não poderia se apoiar exclusivamente em prova testemunhal (art. 55, §3º da Lei nº 8.213/1991) e iii) por não ter integrado a relação processual trabalhista, não estaria vinculada à coisa julgada material daquela decisão, em homenagem ao princípio res inter alios acta. 4. Não assiste razão à Autarquia. Explica-se. A sentença trabalhista pode ser utilizada como início de prova material para fins previdenciários quando fundada em regular instrução processual e corroborada por outros elementos contemporâneos aos fatos, não se prestando, contudo, como prova exclusiva, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991 e do entendimento firmado pelo STJ (Tema 1.188). 5. Hipótese em que o vínculo empregatício do falecido restou demonstrado por conjunto probatório harmônico, composto por decisão trabalhista não homologatória, laudo do IML indicativo de acidente de trabalho e matérias jornalísticas contemporâneas, afastando a alegação de insuficiência probatória. 6. A ausência de participação do INSS na ação trabalhista não impede a utilização da respectiva decisão como meio de prova no processo previdenciário, desde que assegurado o contraditório, não se tratando de extensão automática dos efeitos da coisa julgada (res inter alios acta). A eventual revelia na reclamatória trabalhista não afasta, por si só, o valor…

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