Processo 0800963-82.2021.8.18.0059

TJPI • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0800963-82.2021.8.18.0059
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luis Correia
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0800963-82.2021.8.18.0059 PARTE AUTORA: FRANCISCO BARBOSA DA MOTA e outros PARTE REQUERIDA: JOSE LUIZ MOURA NUNES e outros (7) DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por FRANCISCO BARBOSA DA MOTA e LIGIA MARIA DO NASCIMENTO MOTA em face de JOSÉ LUIZ MOURA NUNES, REGINA TRINDADE NUNES e outros herdeiros de José Bonifácio de Assunção Nunes, objetivando a declaração de domínio de um imóvel urbano com área de 744,00 m², localizado na Rua Manoel Alves Araújo, nº 122, Centro, Luís Correia/PI. Alegam os autores que detêm a posse mansa, pacífica e ininterrupta do referido bem desde 03 de agosto de 2007, tendo-o adquirido por meio de Instrumento de Cessão Onerosa de Direitos Hereditários (ID 20857720), exercendo, desde então, o animus domini mediante o pagamento de tributos e realização de benfeitorias. O feito seguiu com a expedição de editais e tentativas de citações pessoais. Compulsando detidamente o caderno processual, verifico a necessidade de regularização de atos essenciais para o regular prosseguimento da lide e futura prolação de sentença meritória livre de vícios nulificadores. É o relatório do essencial. Decido. Conforme consta das certidões emitidas pelo Robô de Informações da Corregedoria (RIC), foram identificados os óbitos de dois requeridos em datas anteriores à propositura da presente demanda (ocorrida em 11/10/2021): i) JOSÉ LUIZ MOURA NUNES faleceu em 11/06/2010, conforme certidão de ID 81839818; e ii) PAULO SERGIO MOURA NUNES faleceu em 08/09/2017, conforme certidão de ID 81833362. Considerando que a capacidade de ser parte extingue-se com a morte e que o falecimento ocorreu antes da triangulação processual — e, neste caso, antes mesmo do ajuizamento —, impõe-se a regularização do polo passivo para que constem os respectivos espólios ou, inexistindo inventário aberto, a totalidade de seus sucessores. Observo que a viúva de José Luiz Moura Nunes, a Sra. Regina Trindade Nunes, já foi devidamente citada em Belém/PA (ID 45729986). Quanto a Paulo Sergio Moura Nunes, sua esposa, a Sra. Rosa de Fátima de Castro Lima Nunes, também figura no polo passivo, porém sua citação restou frustrada anteriormente por endereço desatualizado. Em virtude da manifestação tempestiva da parte autora em ID 86725349, que declinou o novo endereço da requerida Rosa de Fátima de Castro Lima Nunes (viúva de Paulo Sergio Moura Nunes), torna-se viável a renovação do ato citatório. Adiante, quanto as citações dos confinantes, consta em certidão de ID 26287393 que a serventia deixou de intimá-los por suposta ausência de endereços na exordial. No entanto, a petição inicial (ID 20857277) e o memorial descritivo (ID 20857722) listam nominalmente os confrontantes e os logradouros que delimitam o imóvel. Sendo a citação dos confinantes requisito essencial e conditio sine qua non para a validade do processo de usucapião, nos termos do art. 246, § 3º, do Código de Processo Civil, urge que se proceda na citação pessoal dos confrontantes, a ser cumprida por Oficial de Justiça, no endereço do imóvel usucapiendo e adjacências. Por fim, quanto as intimações dirigidas às Fazendas Públicas, verifico que a União manifestou-se em ID 26786655, informando a ausência de interesse jurídico no feito, ressalvando eventual fato…

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