Processo 0800963-88.2026.8.10.0040

TJMA • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Tribunal
Número CNJ
0800963-88.2026.8.10.0040
Classe
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Imperatriz
Última publicação
21/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Autos n. 0800963-88.2026.8.10.0040 Autor(a)(s): ZULEIDE DE ARAUJO RABELO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: THIAGO ARAUJO SANTANA - MA16621 Ré(u)(s): JOSE EVANGELISTA RABELO Advogado: SENTENÇA Trata-se de Ação de Registro Tardio de Óbito ajuizada por Zuleide de Araujo Rabelo, visando à lavratura extemporânea do assento de óbito de seu falecido esposo, José Evangelista Rabelo. A requerente alega que seu cônjuge faleceu em decorrência de complicações da COVID-19 em ambiente hospitalar local. Aduz que, devido ao abalo emocional provocado pelo passamento repentino e aos trâmites subsequentes, acabou por descumprir o prazo legal de 15 dias para a realização do registro de óbito perante a serventia extrajudicial. O Ministério Público apresentou parecer favorável definitivo, conforme id. 177795436. É o relatório. Decido. Inicialmente, ratifico o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos no curso do feito, uma vez preenchidos os pressupostos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. No que tange ao mérito, a pretensão exordial merece integral acolhimento. Primeiramente, constata-se que o registro de óbito constitui ato de extrema relevância para a vida civil, visto que, conforme dita o artigo 9º, inciso I, do Código Civil, ele extingue formalmente a personalidade jurídica da pessoa natural. Ademais, a Lei nº 6.015/1973 estabelece, em seu artigo 78, o prazo de vinte e quatro horas para a comunicação do falecimento, admitindo, contudo, a via judicial para as hipóteses de registros tardios, nos termos do artigo 109 do mesmo diploma. No caso em apreço, a prova documental coligida aos autos confere segurança jurídica absoluta para o deferimento do pleito. Visto que a declaração de óbito emitida pela instituição hospitalar aponta de forma precisa a identidade do falecido, a data de 29 de março de 2021, o horário das 14h10min e a causa da morte, resta indene de dúvidas o suporte fático da demanda. Outrossim, a certidão expedida pela Central de Informações do Registro Civil (CRC-Jud) comprovou a inexistência de inscrição prévia, afastando, por conseguinte, qualquer risco de duplicidade de assentos. Diante desse cenário probatório robusto, a oitiva de testemunhas em audiência torna-se desnecessária, uma vez que o documento médico oficial supre a exigência legal de constatação do óbito. Desse modo, estando em termos a documentação e demonstrada a boa-fé da requerente, a regularização do registro civil é medida que se impõe, posicionamento este que foi corroborado pelo parecer definitivo do Ministério Público. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, DETERMINO ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente desta Comarca de Imperatriz/MA, para que proceda à lavratura do assento de óbito tardio de José Evangelista Rabelo, observando estritamente os dados constantes da Declaração de Óbito e as diretrizes do artigo 80 da Lei nº 6.015/1973. Sem custas, emolumentos e honorários advocatícios, diante da natureza do procedimento. Servirá a presente sentença como Mandado de Inscrição/Averbação/Retificação/Mandado/Ofício no Cartório de Registro Civil competente. Em…

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