Processo 0800964-22.2025.8.18.0061
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800964-22.2025.8.18.0061 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARGARIDA RODRIGUES SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, INCISO I, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA Vistos. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARGARIDA RODRIGUES DA SILVA em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito (ID. 32089352), proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (ID. 32089353), a apelante sustenta, em síntese, que foi vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de suposto empréstimo consignado não contratado, motivo pelo qual ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Aduz que o juízo de origem determinou a emenda da inicial com exigências excessivas e desproporcionais, tais como juntada de extratos bancários, comprovação de tentativa administrativa, dentre outras, cuja ausência culminou na extinção do feito. Sustenta que tais exigências violam o princípio do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, bem como a sistemática do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que concerne à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), diante de sua hipossuficiência. Requer, ao final, a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento. É o relatório. DECIDO. I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. II – MÉRITO Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. O Juízo de primeiro grau, por cautela, proferiu decisão determinando a emenda da petição inicial, com a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, para que a parte autora, por seu patrono, juntasse aos autos comprovante de que tentou obter solução consensual do conflito relatado na inicial, em especial pela plataforma consumidor.gov, e que, no caso, o requerido se negou a extrajudicialmente resolver a situação; informar se recebeu os recursos do contrato tratado nessa demanda e, caso negue tê-los recebido, que junte aos autos os extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores.Grifei. Todavia, embora…
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