Processo 0800964-28.2017.8.10.0060

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800964-28.2017.8.10.0060
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 28 de abril de 2026 a 05 de maio de 2026. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800964-28.2017.8.10.0060 - PJE. 1º EMBARGANTE: JULIO SOARES DO NASCIMENTO E OUTROS (2). ADVOGADO: BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO (OAB/MA 11101), CARLOS EDUARDO BARROS GOMES (OAB/MA 10303), AIDIL LUCENA CARVALHO (OAB/MA 12584) E CRISTIANA LEAL F. DUAILIBE COSTA (OAB/MA 7415). 1º EMBARGADO: CIRO NOGUEIRA LIMA E OUTROS (2). ADVOGADO: EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES (OAB/PI 5531). 2º EMBARGANTE: CIRO NOGUEIRA LIMA E OUTROS (2). ADVOGADO: EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES (OAB/PI 5531). 2º EMBARGADO: JULIO SOARES DO NASCIMENTO E OUTROS (2). ADVOGADO: BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO (OAB/MA 11101), CARLOS EDUARDO BARROS GOMES (OAB/MA 10303), AIDIL LUCENA CARVALHO (OAB/MA 12584) E CRISTIANA LEAL F. DUAILIBE COSTA (OAB/MA 7415). RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE FATO. MATRÍCULA Nº 1.565. PRIMEIROS EMBARGOS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO DESBLOQUEIO REGISTRAL. INOCORRÊNCIA. PROVIDÊNCIA EXPRESSAMENTE DETERMINADA NA SENTENÇA, A SER OPERACIONALIZADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. MATÉRIA DE NATUREZA MERAMENTE OPERACIONAL E EXECUTIVA. SEGUNDOS EMBARGOS. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA QUANTO À PROVA DA SOCIEDADE DE FATO, BOA-FÉ OBJETIVA E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 987 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Os embargos declaratórios são um recurso de fundamentação vinculada e, nos termos do que preleciona o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a aperfeiçoar julgado obscuro, omisso, contraditório ou dotado de erro material, sendo incabível para rediscussão de matéria julgada anteriormente. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso (EDcl no AgRg no HC n. 914.600/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024). II. A própria sentença de origem determinou expressamente que, com o trânsito em julgado que confirmasse o julgamento, fossem adotadas as providências necessárias ao desbloqueio da matrícula nº 1.565, mediante ofício ao Cartório competente, bem como a averbação da decisão no respectivo registro imobiliário. III. O acórdão embargado, ao manter integralmente a sentença, confirmou, por decorrência lógica, todos os seus efeitos, inclusive o comando relativo ao desbloqueio registral após o trânsito em julgado. III. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia central, assentando que, nas relações entre sócios, a prova da sociedade de fato exige instrumento escrito, nos termos do art. 987 do Código Civil, consignando expressamente: “[…] os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade […]” IV. Os documentos juntados não atendiam a tal exigência, registrando, de maneira concreta: “a carta não identifica a matrícula nº 1.565, refere-se a metragem diversa daquela constante do histórico da matrícula (201 ha vs. 822 ha) e não delimita objeto societário, aporte de capital ou regras de partilha de resultados ou…

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