Processo 0800964-28.2025.8.10.0131

TJMA • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0800964-28.2025.8.10.0131
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Vara Única de Senador La Roque
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: vara1_slr@tjma.jus.br CLASSE JUDICIAL: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) - [Guarda, Fixação, Nulidade / Anulação] NÚMERO DOS AUTOS: 0800964-28.2025.8.10.0131 REQUERENTE(S) E ENDEREÇO(S): R. D. C. S. S. RUA BANDEIRANTES, 09, CENTRO, SENADOR LA ROCQUE - MA - CEP: 65935-000 Telefone(s): (99)8829-5888 ADVOGADO(a): Advogados do(a) REQUERENTE: CLIZAN EDUARDO PESSOA DE SOUSA - MA21663, FRANCISCO NUNES DA SILVA - MA3414, NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 REQUERIDO(S) E ENDEREÇO(S): N. V. M. Telefone(s): (99)8834-6516 SENTENÇA Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c Guarda, Alimentos e Partilha de Bens ajuizada por R. D. C. S. S. em face de N. V. M., ambos devidamente qualificados nos autos, visando a dissolução do vínculo matrimonial, a guarda da filha menor ANA VITÓRIA DA CONCEIÇÃO MARINHO, fixação de pensão alimentícia e partilha de patrimônio comum. Narra a exordial que as partes contraíram matrimônio em 15/12/2014, sob o regime de comunhão parcial de bens, advindo da união a filha Ana Vitória, nascida em 27/02/2018. Relata que a vida em comum tornou-se insuportável. Requereu a guarda unilateral, alimentos provisórios e a alteração do nome para o de solteira. Juntou documentos (ID 157070253). A inicial foi recebida (ID 157109996), sendo deferida a gratuidade da justiça e fixados alimentos provisórios em 20% do salário mínimo. Citado, o requerido apresentou contestação (ID 165764218) concordando com o divórcio, mas pugnando pela guarda compartilhada e partilha de imóvel residencial. Em réplica (ID 167777021), a autora refutou as teses defensivas. Realizado estudo social (ID 173409545), o qual apontou fragilidade emocional da criança em relação ao genitor e recomendou a manutenção no lar materno. Em manifestação posterior (ID 173672395), o requerido anuiu com a guarda unilateral materna, limitando a lide aos alimentos e visitas. O Ministério Público apresentou parecer final (ID 176617245), reiterado (ID 179777042), opinando pela decretação do divórcio, guarda unilateral materna, visitas assistidas e alimentos no patamar de 30% do salário mínimo. É o relatório. Passo a decidir. I. FUNDAMENTAÇÃO Não há questões processuais pendentes. O processo seguiu o rito legal, com a intervenção do Ministério Público e a produção de prova técnica (estudo social), estando pronto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. a) Do Divórcio e Nome O divórcio é direito potestativo, nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 66/2010, independendo de prazo ou culpa. Manifestada a vontade das partes, a decretação da dissolução do vínculo é medida de rigor. Com o divórcio, a autora manifestou o desejo de retomar o nome de solteira (ROSELIA DA CONCEIÇÃO SOUSA), o que é garantido pelo art. 1.571, § 2º, do Código Civil. b) Dos Alimentos O direito a alimentos encontra fundamento constitucional no artigo 227 da Constituição Federal, que estabelece ser dever da família assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, entre outros direitos fundamentais. Ademais, o artigo 229 da Constituição Federal dispõe que “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores”, consagrando a obrigação parental de sustento. No âmbito…

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