Processo 0800964-29.2026.8.14.0051

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800964-29.2026.8.14.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / 2jecivelsantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0800964-29.2026.8.14.0051 AUTOR: ROZANGELA FRETES ALVES Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE DA SILVA FRETES, GABRIELA FIGUEIRA DE MELLO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado(s) do reclamado: CATARINA BEZERRA ALVES SENTENÇA I – RELATÓRIO ROZANGELA FRETES ALVES ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra GOL LINHAS AÉREAS S.A., afirmando que o voo contratado para Porto Alegre foi cancelado no trecho Brasília–Porto Alegre, sendo reacomodada somente dois dias depois, sem assistência material adequada. A ré alegou irregularidade da representação processual, ausência de interesse de agir e, no mérito, força maior decorrente de condições meteorológicas, prestação de assistência e inexistência de danos indenizáveis. Houve manifestação da autora. As partes dispensaram a produção de prova oral e requereram o julgamento antecipado. É o breve relatório. Decido. II – PRELIMINARES 1. Prescrição O fato ocorreu em dezembro de 2025 e a ação foi proposta em janeiro de 2026. Não transcorreu o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Justiça gratuita Não consta pedido expresso de gratuidade da justiça na petição inicial. Assim, nada há a deferir. 3. Irregularidade da procuração Rejeito. A autora juntou instrumento de mandato assinado, suficiente à demonstração dos poderes conferidos às advogadas (ID 165884663), certificado por ZapSign. A ausência de certificação pela ICP-Brasil, por si só, não invalida a assinatura eletrônica nem demonstra vício de consentimento. Além disso, a autora compareceu pessoalmente à audiência, acompanhada de sua advogada, ratificando os atos processuais praticados (ID 174712766). 4. Ausência de interesse processual Rejeito. O acesso ao Poder Judiciário não depende de prévia tentativa de solução administrativa (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). A contestação ao pedido evidencia, ademais, a existência de pretensão resistida. 5. Incompetência territorial A alegação não foi acompanhada de fundamento concreto capaz de afastar a competência deste Juízo. A autora comprovou residência em Santarém (ID 165884665), sendo-lhe assegurada a propositura da ação em seu domicílio (art. 101, I, do CDC). III – MÉRITO 1. Relação de consumo e ônus da prova A relação jurídica é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva da fornecedora pelos danos decorrentes de defeito do serviço (arts. 6º, VI, e 14 do CDC). Nesse regime, compete à autora apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, enquanto cabe à transportadora demonstrar a regularidade do serviço ou alguma excludente de responsabilidade. A responsabilidade objetiva não dispensa a demonstração do dano e do nexo causal, mas torna desnecessária a investigação da culpa, pois o risco da atividade econômica é suportado pelo fornecedor. 2. Cancelamento e reacomodação tardia A contratação e o itinerário original estão comprovados pelos cartões de embarque juntados no ID 165884667. A alteração da passagem e a chegada ao destino somente em 13 de dezembro de 2025 constam do ID 165884671. O cancelamento e a reacomodação são incontroversos. A ré atribuiu o ocorrido a condições meteorológicas e apresentou relatório METAR e telas sistêmicas no ID 174627490 p.9. Entretanto, tais elementos…

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