Processo 0800964-49.2026.8.10.0048

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800964-49.2026.8.10.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Itapecuru Mirim
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ITAPECURU MIRIM/MA, 3ª VARA 0800964-49.2026.8.10.0048 RAIMUNDO PACHECO BANCO BRADESCO S.A. ATA DE AUDIÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Quinta-feira, 30 de Abril de 2026, às 15:00, nesta cidade e Comarca de Itapecuru Mirim, na sala de audiências da 3ª Vara deste Juízo, onde presente se encontrava o MM. Juiz de Direito Dr. Celso Serafim Júnior, ao final assinado, feito o pregão NÃO compareceu o(a) requerente RAIMUNDO PACHECO ,brasileiro, montador de estrutura metálica ,casado, devidamente inscrito no CPF Nº XXX.XXX.XXX-XX e portador do RG Nº-SSP/MA , residente e domiciliado na Rua Avenida Gomes de Sousa , nº S/N , Bairro, Centro , CEP 65485-000, Itapecuru Mirim / MA, AUSENTE o Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO VILELA RODRIGUES, brasileiro, Advogado, inscrito na OAB/MT com o n.º 34.346 com escritório profissional situado na Rua Franklin Cassiano da Silva, 1 - Duque de Caxias, Cuiabá – MT, CEP 78043-294, - MT34346/O ,PRESENTE o(a) requerido(a) BANCO BRADESCO S.A., representado(a) pelo(a) preposto(a) Esmeraldo Marinho Everton Neto - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, desacompanhado(a) do Advogado. Pelo requerido foi formulado requerimento de intimações em nome do advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A. Aberta a audiência o MM. Juiz SENTENCIOU nos seguintes termos: Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Em seguida o magistrado decidiu quanto ao de envio de link formulado pelo patrono da parte autora para participar da audiência via remota: Mantenho a decisão anterior. Indefiro o envio de link. Quanto ao fato de ser dispendioso o deslocamento, no que se refere ao causídico é livre para patrocinar demandas em todo o território nacional, de norte a sul, desde o Monte Caburaí, na nascente do Rio Ailã, em Roraima, ao Arroio do Chuí, no Rio Grande do Sul, bem como, de oeste a leste no Acre na Serra da Contamana, na nascente do Rio Moa, e na Ponta do Seixas, em João Pessoa, na Paraíba, sendo certo que, ao fazê-lo deve dimencionar os custos de deslocamento, despesas e demais ônus no patrocínios das causas, normalmente subvencionadas pelos mandantes. O autor foi intimado para o ato, devidamente advertido que o ato seria PRESENCIAL. Até, porquê, a Lei 9.099/95, admite apenas atos de conciliação por vídeoconferência, verbis:"Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020)". Não obstante, a presente audiência é una, conciliação, instrução e julgamento, e, uma vez inviabilizada a conciliação, seguir-se-ão os atos de instrução. A postulação inviabilizaria a ocorrência da instrução, uma vez que não há previsão legal par colheita de provas desta forma, até porquê tal oblitera vários princípios e garantias processuais. Frise-se que se tal fosse deferido estaria prejudicada a continuação da audiência nesta data, malferindo o princípio da celeridade que norteiam os juizados. O prejuízo da realização do ato de forma…

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