Processo 0800964-54.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0800964-54.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800964-54.2025.8.20.0000 Polo ativo ELIENE MARCIA DA SILVA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. TEMA 5/STF. APLICAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSOS EXCEPCIONAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recursos especial e extraordinário, em razão da aplicação do entendimento firmado pelo STF no Tema 5, referente à conversão da moeda Cruzeiro Real em URV e seus reflexos na remuneração de servidores públicos, pretendendo a parte agravante a admissão dos apelos extremos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se foi adequada a aplicação do Tema 5/STF para negar seguimento aos recursos especial e extraordinário, bem como se há elementos capazes de infirmar a decisão que manteve os cálculos homologados pela contadoria judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF fixa, no Tema 5, que compete privativamente à União legislar sobre sistema monetário, sendo inconstitucionais normas locais que disciplinem a conversão da moeda em desacordo com a Lei nº 8.880/1994, especialmente quando impliquem redução de vencimentos. O Supremo Tribunal Federal reconhece que o percentual decorrente da conversão equivocada da moeda deve ser incorporado à remuneração apenas quando configurada perda efetiva, não constituindo aumento remuneratório. A incorporação do percentual não é perpétua, devendo cessar com a reestruturação da carreira do servidor, assegurada a irredutibilidade remuneratória mediante eventual VPNI. O Tribunal de origem observa as diretrizes do Tema 5/STF ao concluir que as perdas anteriores a julho de 1994 foram pontuais e não geraram efeitos permanentes, inexistindo percentual a ser incorporado. A exclusão do abono dos cálculos de conversão se justifica por sua natureza não habitual, sendo admitido apenas como fator de compensação de eventuais perdas. A decisão agravada aplica corretamente o art. 1.030, I, “b”, do CPC, ao negar seguimento aos recursos excepcionais em conformidade com precedente de repercussão geral, inexistindo argumentos aptos a afastar tal fundamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A aplicação do Tema 5/STF autoriza a negativa de seguimento a recursos excepcionais quando a decisão recorrida está em conformidade com a tese de repercussão geral. Não há direito à incorporação de diferenças decorrentes da conversão em URV quando inexistente perda remuneratória permanente. O abono de natureza não habitual não integra a base de cálculo da conversão, podendo atuar apenas como fator compensatório. A incorporação de percentual decorrente de conversão monetária cessa com a reestruturação da carreira, respeitada a irredutibilidade de vencimentos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; art. 168; CPC, art. 1.030, I, “b”; Lei nº 8.880/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.09.2013 (Tema 5 da repercussão geral); STF, ADI nº 2.323-MC/DF; STF, ADI nº 2.321/DF. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de…

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