Processo 0800964-70.2024.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800964-70.2024.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 24 - Desa. Cibele Benevides
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800964-70.2024.4.05.8300 APELANTE: VIVIANE REGINA JOSE DE FARIAS CURADOR ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE BEZERRA MOURA - PE47631-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FILINTO DA COSTA PINTO NEVES FILHO - PE42213 CURADOR do(a) APELANTE: VERA REGINA DA SILVA FARIAS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CRITÉRIO FINANCEIRO. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA LEGAL. TEMA 27/STF. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por V. R. J. D. F. em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC) nº 522.314.206-0 à pessoa com deficiência, em razão do critério da renda. Condenou a parte autora a arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPC. 2. O juízo de primeiro grau entendeu na sentença que: (i) o grupo familiar da autora é composto por ela e sua mãe, residem em casa própria, composta por terraço, varanda, sala, 2 quartos, banheiro social, cozinha, garagem, quintal e área de serviço; (ii) os móveis que guarnecem a residência são geladeira, fogão 4 bocas, TV tela plana, mesa de jantar, com 4 cadeiras, sofá de 2 lugares, ventilador; (iii) a oficial de justiça informa que a moradia está em bom estado de conservação e que há um veículo que pertencia ao pai da autora, Chevrolet Celta VHC, de placa PEK 4018 em sua garagem, e; (iv) havendo possibilidade de custeio de sobrevivência da autora por sua mãe, não há como reconhecer o direito ao restabelecimento do benefício. 3. Em suas razões recursais, a parte apelante alega que: (i) o núcleo familiar se encontra em situação de vulnerabilidade econômica, o que autorizaria a exceção de extrapolação mínima do critério legal rígido da renda per capta; (ii) a casa é cedida pelo seu tio; (iii) o carro pertence ao seu pai falecido e não é utilizado, vindo a virar sucata, e; (iv) preenche os requisitos legais do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão é verificar o preenchimento do requisito da miserabilidade para fins de recebimento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O benefício de prestação continuada, com valor de um salário-mínimo por mês, é devido ao idoso a partir de 65 anos e à pessoa com deficiência, desde que não possua meios de prover a própria manutenção, nem tenha assistência do núcleo familiar para tal, entendendo-se por núcleo familiar da autora, ela, a genitora e sua irmã, haja vista viverem sob o mesmo teto (artigo 20, caput e § 1º, da Lei nº 8.742/1993). 6. O artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 (com redação dada pela Lei nº 12.435/2011), traz como critério objetivo para análise da miserabilidade, a renda mensal per capita familiar inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, porém é possível a utilização de outras provas da condição de vulnerabilidade socioeconômica (§ 11). A renda familiar deverá ser declarada, mas a comprovação da miserabilidade requer, ainda, a sujeição a avaliação social (§§ 6º e 8º). 7. No caso concreto, não se discute o preenchimento do requisito da incapacidade…

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