Processo 0800964-91.2026.8.10.0034
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº 0800964-91.2026.8.10.0034 AUTORA: SARA COSTA FERREIRA ADVOGADO: SEBASTIÃO OLIVEIRA CHAVES (OAB/MA 31.392) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) SENTENÇA 1. RELATÓRIO SARA COSTA FERREIRA ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) requerendo a concessão de salário-maternidade urbano pelo nascimento de seu filho Heitor Ferreira Santos, ocorrido em 22 de agosto de 2025. Narra a petição inicial (Id. 172109165) que a autora manteve vínculo empregatício com a empresa GOIASMINAS INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS LTDA no período de 4 de abril de 2023 a 6 de fevereiro de 2024. Sustenta que a concepção ocorreu entre novembro e dezembro de 2024, ainda durante o período de graça, e que o indeferimento administrativo sob o fundamento de perda da qualidade de segurada em 15 de abril de 2025 não se sustenta. Alega que, com base no art. 27-A da Lei 8.213/91, bastariam 5 contribuições como contribuinte individual após nova filiação para fazer jus ao benefício. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 6.484,00. A gratuidade da justiça foi deferida por despacho (Id. 172368591), que também dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação do INSS. Citado, o INSS apresentou contestação (Id. 176295792). Arguiu que a autora não mantinha qualidade de segurada na data do fato gerador, sustentando que o vínculo com a GOIASMINAS encerrou em fevereiro de 2024, que o período de graça de 12 meses expirou em 15 de abril de 2025 e que o parto, ocorrido em 22 de agosto de 2025, é posterior à perda dessa qualidade. Afirmou que a autora não verteu 120 contribuições para fazer jus à extensão do período de graça para 24 meses e que não há comprovação de desemprego involuntário no órgão competente. Requereu a improcedência do pedido. A autora apresentou réplica (Id. 178275864), sustentando que a gravidez iniciou durante o período de graça e que a proteção constitucional à maternidade impõe interpretação favorável à manutenção da qualidade de segurada. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTOS Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é exclusivamente de direito. A questão central consiste em definir se a autora mantinha qualidade de segurada na data do parto (22 de agosto de 2025) ou se há hipótese legal de extensão do período de graça que a amparasse. O acervo documental dos autos é suficiente para formar o convencimento judicial. Constam o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a Carteira de Trabalho Digital, a certidão de nascimento do filho da autora, o resumo de benefício com a decisão de indeferimento administrativo, a comunicação de decisão do INSS, além do CNIS atualizado juntado pelo próprio INSS na contestação. Não há necessidade de produção de prova testemunhal ou pericial, pois os fatos relevantes estão comprovados documentalmente e a solução da lide depende exclusivamente da aplicação da legislação previdenciária aos fatos demonstrados. Do mérito A autora manteve vínculo empregatício com a GOIASMINAS INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS LTDA de 4 de abril de 2023 a 6 de fevereiro de 2024, conforme comprovam o CNIS e a Carteira de Trabalho Digital. A última contribuição previdenciária registrada refere-se à competência de fevereiro de 2024. Com o fim do vínculo e a cessação das contribuições, a autora passou a usufruir…
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