Processo 0800965-07.2026.8.20.5108
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800965-07.2026.8.20.5108 AUTOR: ESMERINDO MARTINS LOPES ADVOGADO(A) AUTOR: FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ (RN019227) REU: FACTA SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (ALPE23255) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se demanda submetida ao procedimento comum ordinário, proposta por ESMERINDO MARTINS LOPES, em desfavor de FACTA SEGURADORA S/A, todos já qualificados nos autos, objetivando a suspensão dos descontos referente a cobrança de SEGURO PRESTAMISTA (Apólic e nº 12612025011601176221 ) e que a parte demandada seja condenada ao pagamento de danos morais e restituição do indébito. Em síntese, alega a parte autora que vem sofrendo descontos relacionados a uma cobrança relativa a SEGURO PRESTAMISTA (Apólice nº 12612025011601176221 ). Aduz que jamais contratou com a promovida, desconhecendo completamente a gênese do débito. Junto à exordial foram acostados os documentos pessoais e os extratos bancários. Decisão de ID 177909079 inverteu o ônus da prova, concedeu a gratuidade da justiça, indeferiu o pedido liminar e determinou a citação do demandado. Citada, a parte demandada apresentou contestação no ID 182241156, oportunidade em que alegou, preliminarmente, a impugnação a justiça gratuita, a falta de interesse de agir, a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido e por pedido genérico, bem como a impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou a respeito da regularidade da contratação e a inexistência de danos a serem indenizados. Ao final, pugnou pela improcedência da demanda. Intimada, a parte autora apresentou réplica no ID 182591450, refutando as teses apontadas pela parte demandada na contestação e pugnando pela procedência da demanda. Despacho no ID 182591450 deferiu a dilação de prazo requerida pela demandada para apresentação de documentos relativos contratação. Intimada, a parte demandada deixou o prazo trancorrer in albis, consoante ID 185176101. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado da lide Promovo o julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), sendo seu dever anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º, CPC). 2.2 Das preliminares 2.2.1 Da impugnação a gratuidade de justiça A parte demandada apresentou impugnação à gratuidade, alegando que a parte autora não faz jus ao benefício legal. Contudo, caberia à parte que apresentou a impugnação o ônus de provar o não atendimento dos requisitos necessários para a concessão da gratuidade, posto que milita em favor do beneficiário a presunção de hipossuficiência (art. 99, § 3º CPC). Desse modo, tendo em vista que o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção e que o patrocínio da parte por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária (art. 99, § 4º, CPC), é o caso de indeferimento do pedido. Assim, REJEITO a preliminar. 2.2.2 Da falta de interesse de agir O demandado suscitou preliminar …
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