Processo 0800965-09.2026.8.10.0024
TJMA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Estado do Maranhão Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal PROCESSO Nº. 0800965-09.2026.8.10.0024. Requerente(s): ELIANE LAGO TEIXEIRA. Endereço: Advogado do(a) AUTOR: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475-A Requerido(a)(s): EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Endereço: SENTENÇA ELIANE LAGO TEIXEIRA ajuizou ação indenizatória por cobrança indevida em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., alegando que, na condição de titular da unidade consumidora, passou a sofrer descontos mensais em suas faturas de energia elétrica sob à rubrica “Proteção Hospital 0800728 9518”, no valor de R$ 13,90, sem jamais ter contratado tais serviços. Sustenta a inexistência de relação jurídica válida que ampare as cobranças, postulando a declaração de inexigibilidade dos débitos, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. A ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir, prescrição, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, afirmando que os serviços teriam sido aceitos tacitamente pelo consumidor, em razão do pagamento reiterado das faturas ao longo dos anos, requerendo a improcedência dos pedidos e a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor. Houve réplica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado da lide e do indeferimento da prova oral O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e suficientemente instruída por prova documental, sendo desnecessária a dilação probatória. Indefiro o pedido de depoimento pessoal do autor, uma vez que a própria ré admite não dispor de contrato escrito, gravação de voz ou qualquer outro meio idôneo de comprovação da contratação, sustentando-se exclusivamente na tese de “aceite tácito”. Nessas circunstâncias, a prova requerida revela-se inútil ao deslinde da causa, nos termos do art. 370 do CPC. 2.2. Das preliminares e prejudiciais de mérito Afasto a preliminar de inépcia, pois a inicial cumpre os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Ademais, existem fundamentos jurídicos e fáticos suficientes que autorizam o exercício do direito de ação e justificam o prosseguimento do feito. No tocante à prescrição extintiva, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de relação de consumo. Assim, a restituição limita-se aos valores pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, prejudicada a pretensão quanto ao período anterior. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A requerida, na condição de agente arrecadador, responde solidariamente pelos danos decorrentes de cobranças de terceiros inseridas em sua fatura, uma vez que faz parte da cadeia de consumo (Art. 7º, parágrafo único, do CDC). Rejeito a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir. O acesso ao Poder Judiciário independe do prévio exaurimento da via administrativa, consoante garantia constitucional insculpida no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 2.3. Do mérito: da ilegalidade das cobranças A relação jurídica entabulada entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.