Processo 0800965-18.2023.8.14.0019

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800965-18.2023.8.14.0019
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Curuça
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURUÇÁ 0800965-18.2023.8.14.0019 [Crimes contra a Ordem Econômica] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: DELEGACIA DO CONSUMIDOR - DIOE - BELÉM Nome: DELEGACIA DO CONSUMIDOR - DIOE - BELÉM Endereço: Avenida Senador Lemos, 1055, ENTRE MANOEL EVARISTO E JOSÉ PIO, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-005 REU: ANA CRISTINA MARTINS RODRIGUES Nome: ANA CRISTINA MARTINS RODRIGUES Endereço: AV. PRES. VARGAS, 189, DEPÓSITO MARTINS GÁS, CENTRO, CURUçá - PA - CEP: 68750-000 TERMO DE AUDIÊNCIA/SENTENÇA Aos 02 de julho de 2026, nesta cidade de Curuçá, Estado do Pará, na Sala de Audiências da Vara Única da Comarca de Curuçá, às 11:00, ato presidido pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Sérgio Simão dos Santos, realizado o pregão de praxe, verificou-se presente a representante do Ministério Público, Dra. Francisca Suênia Fernandes de Sá, bem como o Advogado de Defesa Jose Wliton da Silva. Acusado: 1. REU: ANA CRISTINA MARTINS RODRIGUES – Presente; Testemunhas de acusação: 1- CARLOS ALBERTO SILVA DE MATOS – Ausente; 2- EDER FLEXA NEGRÃO – Ausente; Testemunhas de Defesa: 1. Não há. Aberta audiência: Foi oferecido à acusada Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), consistente no pagamento do valor correspondente a um salário mínimo, dividido em duas parcelas, o qual foi por ela aceito. Em seguida o(a) MM. Juiz(a) de Direito, após declarar a audiência aberta (em comento), esclareceu a todos os presentes o objetivo primordial da sessão, qual seja, a análise minuciosa e eventual homologação da proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) formulada pelo Ministério Público em favor do(a) acusado(a) ANA CRISTINA MARTINS RODRIGUES, nos exatos termos do Art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP), introduzido pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime). DELIBERAÇÕES E OCORRÊNCIAS EM AUDIÊNCIA: 1. Confirmação da Proposta de ANPP e Identificação das Partes O(a) Representante do Ministério Público, Dr(a). Francisca Suênia Fernandes de Sá, confirmou a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) apresentada nos autos, reiterando os termos e condições ali estabelecidos, e manifestando o preenchimento dos requisitos legais. As partes presentes foram devidamente identificadas e qualificadas. 2. Verificação da Confissão Formal e Circunstanciada Em observância ao disposto no Art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal, o(a) MM. Juiz(a) de Direito indagou o(a) acusado(a) ANA CRISTINA MARTINS RODRIGUES sobre a prática do delito previsto no Art. 1º, I, da Lei 8.176/91, conforme descrito na proposta de ANPP. O(a) acusado(a) ANA CRISTINA MARTINS RODRIGUES CONFESSOU formal e circunstanciadamente a prática da infração penal, detalhando os fatos e as circunstâncias da infração, nos termos exigidos pela lei. 3. Verificação da Voluntariedade e Compreensão do Acordo O(a) MM. Juiz(a) de Direito, em conformidade com o Art. 28-A, § 4º, do CPP, procedeu à verificação da voluntariedade da confissão e da aceitação do acordo pelo(a) acusado(a). O(a) acusado(a) ANA CRISTINA MARTINS RODRIGUES declarou expressamente que sua confissão e aceitação das condições são LIVRES E VOLUNTÁRIAS, sem qualquer coação ou vício de vontade. Afirmou, ainda, que compreende integralmente os termos do ANPP, incluindo as implicações legais de seu eventual descumprimento (rescisão e retomada da persecução penal) e as consequências de seu cumprimento integral (extinção da punibilidade). 4. Participação e Manifestação da…

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