Processo 0800965-31.2024.8.18.0032
TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800965-31.2024.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Furto] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE FRONTEIRAS, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: PABLO RENAN DA SILVA GONCALVES SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de denúncia movida pelo Ministério Público em face de PABLO RENAN DA SILVA GONÇALVES, já qualificado nos autos, com base nos fundamentos de fato e de direito aduzidos na peça acusatória que inaugura o feito. Ao réu é imputada a prática dos crimes tipificados no art.244-B do ECA e art 311, §2º, inciso III, do Código Penal, ocorridos em 16/11/2023. Inicial regularmente recebida em 24/03/2025. Citado, o acusado apresentou resposta à acusação. Audiência de instrução realizada. Alegações finais apresentadas pelas partes, via memoriais. É o que há a relatar, de maneira absolutamente sucinta, sem prejuízo da necessária fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO Das questões prévias Não há questões prévias pendentes de análise. O processo está em ordem, não existindo irregularidades a sanar. Houve citação regular do(s) réu(s), intervenção integral da defesa técnica, oportunidade de produção de provas e respeito ao contraditório e à ampla defesa. Sigo às questões principais de mérito. Do crime previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal Panorama normativo O delito em análise encontra-se tipificado no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, dispositivo que prevê a mesma pena do caput para aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, componente, agregado ou parte dele com sinal identificador adulterado ou remarcado, sabendo dessa circunstância. O bem jurídico tutelado pela norma é a fé pública, especialmente a confiabilidade dos sinais identificadores de veículos automotores, bem como a segurança do sistema de circulação e comercialização de veículos e peças automotivas. Busca-se coibir a atuação de mercados ilícitos relacionados à receptação, desmanche clandestino e circulação de veículos adulterados. O núcleo do tipo é múltiplo, abrangendo diversas condutas relacionadas à cadeia de circulação do objeto ilícito, tais como adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, desmontar, vender ou utilizar o veículo ou componente adulterado. Trata-se, portanto, de tipo misto alternativo, em que a prática de mais de um dos verbos nucleares, no mesmo contexto fático, configura crime único. Para a configuração do delito, exige-se dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar qualquer das condutas previstas no tipo penal, aliado ao conhecimento de que o veículo, peça ou componente possui sinal identificador adulterado ou remarcado. Assim, o elemento subjetivo especial do tipo reside justamente na ciência da adulteração, não se admitindo responsabilização penal objetiva. O objeto material do crime pode consistir não apenas em veículo automotor completo, mas também em componentes, agregados ou partes individualizadas, desde que possuam relevância identificadora ou integrem estruturalmente o automóvel. A tutela penal, portanto, alcança inclusive peças automotivas oriundas de desmontes ilícitos. Trata-se de crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, não exigindo qualidade especial…
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