Processo 0800965-67.2022.8.18.0075
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0800965-67.2022.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cláusulas Abusivas, Repetição do Indébito] APELANTE: FRANCISCA MARIA DE SA, BANCO BRADESCO S.A. APELADO: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCA MARIA DE SA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE REFINANCIAMENTO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e FRANCISCA MARIA DE SA, ambos irresignados com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial. Custas pelo requerido e condenada a instituição financeira em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. O banco, em sua apelação, sustenta, em síntese, a regularidade da contratação, afirmando que o contrato não conhecido trata-se de BDN, não possuindo contrato físico, e que refere-se a refinanciamento, que o mesmo só é feito mediante autorização do cliente e que o valor liberado se refere ao troco após amortização dos contratos refinanciados. Pugnando, ao final, pelo provimento do recurso e reforma da decisão a quo. A autora, em suas razões, defende que a sentença deve ser reformada quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, por considerá-lo irrisório e em desacordo com a jurisprudência dominante, pretendendo, assim, sua majoração e, ainda, quanto à repetição do indébito, a qual deve ser em dobro. Em sede de contrarrazões, o banco requer que seja negado provimento ao recurso interposto pela parte autora. Devidamente intimada a autora apresentou suas contrarrazões de recurso, pugnando que seja mantida a sentença. Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar. I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preenchidos os pressupostos necessários à admissibilidade recursal, conheço do recurso. II – DO MÉRITO RECURSAL Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo…
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