Processo 0800965-75.2023.8.18.0061

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800965-75.2023.8.18.0061
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800965-75.2023.8.18.0061 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: EVA UMBELINA DE ARAUJO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EVA UMBELINA DE ARAÚJO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS” ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que: o banco apelado não juntou aos autos TED comprobatório da disponibilização dos valores referente ao contrato questionado; os danos morais restaram configurados diante dos descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário; tem direito à repetição do indébito em dobro. Requer o provimento do recurso, reformando a sentença a quo, com a procedência dos pedidos formulados na petição inicial. Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a sentença. É o relato do necessário. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Processo Civil, em seu art. 932, IV e V, autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso quando a matéria em debate estiver em conformidade ou em dissonância com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem ainda com acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos. No caso, a controvérsia refere-se à validade da contratação, a qual deve ser analisada à luz da Súmula 18 deste Tribunal de Justiça, que dispõe: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Segue, assim, a análise do mérito recursal, com fundamento no art. 932 do CPC. Pois bem. Como destacado, verifica-se que a controvérsia gira em torno da alegada inexistência de contratação válida do empréstimo consignado objeto da lide (contrato nº 0123362944641). Todavia, diversamente do alegado pela parte apelante, a instituição financeira logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, tendo juntado aos autos o instrumento contratual (ID 27121616), devidamente assinado pela parte autora. Outrossim, consta dos autos comprovação da efetiva disponibilização dos valores pactuados à parte autora, conforme documento de ID 27121626, o qual evidencia a realização do pagamento no importe de R$ 631,24 (seiscentos e trinta e um reais e vinte e quatro centavos). Nesse contexto, aplica-se, por interpretação a contrario sensu, a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Se a ausência de prova da transferência dos valores ao mutuário enseja a nulidade da avença, a comprovação de sua efetiva disponibilização, como no caso concreto, conduz ao reconhecimento da validade da contratação, sobretudo diante da…

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