Processo 0800965-89.2025.8.18.0066

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800965-89.2025.8.18.0066
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800965-89.2025.8.18.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cartão de Crédito, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: ALBERTINA MARIA DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos realizados em conta bancária da autora a título de “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”, sem comprovação de contratação válida. A sentença determinou o cancelamento das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados, com incidência da taxa SELIC, e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a existência de contratação válida que autorizasse os descontos relativos à anuidade de cartão de crédito; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro diante da cobrança indevida; e (iii) determinar se os descontos indevidos ensejam condenação por danos morais e se o valor arbitrado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. A instituição financeira não comprova a regular contratação do serviço que autorizaria os descontos impugnados, pois deixa de apresentar instrumento contratual devidamente assinado pela consumidora, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. A ausência de contratação válida torna ilegítima a cobrança de tarifas bancárias relativas à anuidade de cartão de crédito, caracterizando falha na prestação do serviço bancário. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva da instituição financeira, conforme entendimento consolidado do STJ. A inexistência de instrumento contratual válido evidencia a cobrança indevida por negócio jurídico inexistente, afastando a hipótese de engano justificável prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos indevidos realizados em conta bancária da consumidora configuram dano moral indenizável, diante da violação à liberdade de escolha do consumidor e da falha no dever de informação. O valor arbitrado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, as circunstâncias do caso concreto e o caráter pedagógico da condenação. 10. O relator pode negar provimento monocraticamente ao…

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