Processo 0800966-03.2022.8.18.0059

TJPI • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0800966-03.2022.8.18.0059
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luis Correia
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0800966-03.2022.8.18.0059 PARTE AUTORA: COLIGNY PROMOCOES LTDA PARTE REQUERIDA: desconhecidos e outros (2) DECISÃO Trata-se de análise das manifestações apresentadas pela parte autora (ID Num. 88157227) e pela parte ré (ID Num. 88212729). A parte autora, em sua petição, insurge-se contra a conduta da ré, que teria impedido a construção de uma cerca no imóvel objeto da lide, requerendo as providências cabíveis. A parte ré, por sua vez, impugna as alegações autorais, sustentando que agiu em legítima defesa de sua posse e para garantir o cumprimento de ordem judicial superior. Afirma que a parte autora, ao iniciar a construção da referida cerca, descumpriu a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (nº 0754711-33.2023.8.18.0000), que determinou a manutenção do status quo e a paralisação de qualquer obra na área. Ao final, requer o reconhecimento da litigância de má-fé da parte autora, com a aplicação das sanções correspondentes. É o breve relatório. Decido. A controvérsia instalada pelas recentes manifestações das partes cinge-se a um ponto central: a observância de decisão judicial que rege o estado fático do bem litigioso. Conforme se extrai dos autos, e em especial do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0754711-33.2023.8.18.0000 (ID Num. 88239178), foi expressamente determinada a manutenção da situação fática do imóvel, com a paralisação de toda e qualquer construção ou alteração, até que a regular instrução do feito, notadamente a perícia técnica, seja concluída. Tal medida visa a resguardar a utilidade do provimento jurisdicional final e a evitar a agravação do conflito possessório. A ordem, por sua natureza, vincula ambas as partes, que têm o dever processual de abster-se de praticar atos que inovem no estado da coisa. Nesse contexto, observa-se que a parte autora, em sua manifestação (ID Num. 88157227), afirmou expressamente ter dado início à construção de cerca no local, fato este também reconhecido pela parte ré, tornando a circunstância incontroversa nos autos. Tal ato representa, inequivocamente, uma alteração do status quo e, portanto, um descumprimento direto e deliberado da ordem judicial em vigor. A conduta da parte ré, ao obstar o prosseguimento da obra, deve ser analisada sob a ótica do art. 1.210, § 1º, do Código Civil, que faculta ao possuidor o desforço imediato para a manutenção de sua posse. No caso concreto, a ação da ré não se revela um ato de esbulho, mas uma reação à turbação praticada pela própria autora, que agia em desconformidade com a determinação judicial. A ré, em essência, agiu para impedir a consolidação de um ilícito. Causa estranheza a conduta da parte autora que, após ter ciência inequívoca de uma ordem judicial, busca o Judiciário para se proteger das consequências de seu próprio ato. A postura adotada, ao inverter a realidade dos fatos e se colocar como vítima, representa uma violação direta aos deveres de lealdade e boa-fé que devem nortear a conduta de todos os participantes do processo, conforme dispõe o art. 5º do Código de Processo Civil. Espera-se que as partes atuem de forma colaborativa e verdadeira, expondo os fatos conforme a verdade para o correto deslinde da causa. A atitude da parte autora, no entanto, vai de encontro a essa expectativa,…

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