Processo 0800966-17.2023.8.18.0043
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800966-17.2023.8.18.0043 AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILVAN MELO SOUSA AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO CARDOSO TORRES Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA AGRAVO INTERNO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO DOS VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. SÚMULA 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, ante a ausência de comprovação da transferência dos valores à parte autora, com condenação da instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O agravante sustenta a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores, requerendo a reforma da decisão para julgar improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia cinge-se à verificação da validade do contrato de mútuo consignado diante da ausência de comprovação da tradição dos valores, bem como à análise da responsabilidade civil da instituição financeira e dos consectários indenizatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos da Súmula 18 do TJPI, a ausência de prova da efetiva transferência dos valores contratados impede a perfectibilização do contrato de empréstimo, ensejando a declaração de nulidade da avença. 5. O contrato de mútuo possui natureza real, exigindo, para sua validade, a entrega do numerário ao mutuário, não sendo suficiente a mera formalização do instrumento contratual. 6. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC), ao deixar de apresentar comprovante idôneo da transferência dos valores, o que inviabiliza o reconhecimento da relação jurídica. 7. Caracterizada a cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de engano justificável. 8. O dano moral resta configurado, diante da prática ilícita consistente na realização de descontos sem respaldo contratual válido, sendo desnecessária a prova do prejuízo (dano in re ipsa), com fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com a jurisprudência da 4ª Câmara Especializada Cível. 9. Os critérios de incidência de juros e correção monetária observam os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com aplicação do IPCA e da taxa SELIC conforme a natureza da condenação e o momento de incidência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da transferência dos valores em contrato de empréstimo consignado impede sua perfectibilização, ensejando a declaração de nulidade da avença, com restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenação em danos morais, mantido o quantum quando fixado de forma…
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