Processo 0800966-38.2025.8.15.0881
TJPB • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 03 - DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 0800966-38.2025.8.15.0881 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO RELATOR: DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS 1º APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA 1º APELADO: GLEBSON MEDEIROS BARBOSA (ADVOGADO: FLAUBER JOSÉ DANTAS DOS SANTOS CARNEIRO - OAB/PB 23.221) 2º APELANTE: GLEBSON MEDEIROS BARBOSA (ADVOGADO: FLAUBER JOSÉ DANTAS DOS SANTOS CARNEIRO - OAB/PB 23.221) 2º APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/06). PERSEGUIÇÃO (ART. 147-A DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS REPROVÁVEIS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações criminais manejadas pelo réu e pelo Ministério Público em face da sentença que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o réu pela prática dos crimes de descumprimento de medida protetiva e perseguição contra sua ex-companheira. A defesa pleiteia a absolvição por falta de provas e o afastamento ou redução da indenização mínima por dano moral. O órgão ministerial insurge-se contra a dosimetria, requerendo a exasperação da pena-base. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a autoria e a materialidade dos delitos restaram comprovadas; (ii) se é cabível a condenação por dano moral; e (iii) se a fixação da pena-base está correta. III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se sobejamente demonstradas pelo depoimento coeso da vítima, corroborado pela prova testemunhal. Nos crimes cometidos no âmbito doméstico, a palavra da ofendida assume especial relevo, sendo apta a embasar o decreto condenatório. 4. Havendo requerimento da acusação na exordial, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral causado à vítima. 5. No delito do art. 24-A da Lei nº 11.340/06, impõe-se a negativação dos motivos do crime, calcados no sentimento de posse e na não aceitação do término da relação, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça. As circunstâncias são gravosas pela prática no ambiente laboral da vítima e as consequências são nefastas face ao grave abalo psicológico demonstrado durante a instrução. 6. No crime de perseguição (art. 147-A do Código Penal), a conduta reiterada e invasiva igualmente reclama a elevação da pena inicial por motivos e consequências que extrapolam a normalidade tipológica. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso defensivo desprovido e apelação ministerial provida, para aumentar a pena do réu. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo do réu e dar provimento ao recurso do Ministério Público, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. RELATÓRIO Perante a Vara Única da Comarca de São Bento, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra GLEBSON MEDEIROS BARBOSA,…
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