Processo 0800966-39.2022.8.18.0047

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800966-39.2022.8.18.0047
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800966-39.2022.8.18.0047 APELANTE: CLEONIZIO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INÉRCIA DA PARTE. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, incisos I, IV e VI, do CPC, diante do não cumprimento, pelo autor, da determinação judicial de emendar a petição inicial com a juntada de procuração atual com firma reconhecida ou pública, comprovante de residência recente em seu nome e extratos bancários, documentos exigidos diante de indícios de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante de indícios de litigância predatória, é legítima a determinação judicial para que a parte autora emende a petição inicial com documentos complementares, e se a inércia quanto ao cumprimento dessa ordem justifica a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado possui poder-dever de adotar diligências cautelares quando identificar indícios de demandas predatórias, com base no Poder Geral de Cautela (CPC, arts. 139 e 321), visando preservar a boa-fé processual, a dignidade da justiça e o contraditório. 4. As Notas Técnicas nº 06/2023 e nº 08/2023 do TJPI, em harmonia com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ, autorizam a exigência de documentos adicionais em casos com suspeita de litigância predatória, especialmente em ações ajuizadas em massa e com padrões genéricos. 5. A ausência de apresentação dos documentos exigidos impede a formação válida da relação processual, legitimando a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485 do CPC. 6. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo (CDC, art. 6º, VIII) não possui aplicabilidade automática e pode ser afastada diante da ausência de verossimilhança das alegações ou em situações excepcionais, como as que envolvem litigância predatória. 7. A jurisprudência do TJPI tem reconhecido a legitimidade da extinção do processo em casos de descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial com base em indícios de atuação predatória, não configurando excesso de formalismo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de documentos adicionais pelo juízo, como procuração atualizada, extratos bancários e comprovante de residência, diante de indícios de litigância predatória. 2. O não cumprimento da ordem de emenda à petição inicial, quando fundada em indícios de demanda predatória, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 485 e 321 do CPC. 3. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática e pode ser afastada em casos excepcionais, como nas hipóteses de litigância predatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 139, III, IV, VI e IX; 321; 485, I, IV e…

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