Processo 0800966-39.2024.8.18.0089

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0800966-39.2024.8.18.0089
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800966-39.2024.8.18.0089 EMBARGANTE: HELENA CORREIA MAIA SILVA Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito, na qual se reconheceu a validade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta e se afastou a existência de fraude, vício de consentimento ou cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação do Tema 1061 do STJ e à distribuição do ônus da prova; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (iii) determinar se há contradição interna no julgado quanto à validade do contrato diante da alegação de irregularidade documental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao julgamento, apresentando fundamentação clara quanto à validade do contrato e à inexistência de fraude. 5. O colegiado reconhece que a instituição financeira se desincumbe do ônus da prova ao apresentar contrato formalmente válido, com assinatura a rogo, impressão digital, testemunhas e comprovante de transferência bancária. 6. A ausência de menção expressa ao Tema 1061 do STJ não configura omissão, pois a ratio decidendi referente à distribuição do ônus da prova foi efetivamente observada. 7. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 8. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, julga antecipadamente a lide por considerar suficiente o conjunto probatório documental, nos termos do art. 370 do CPC. 9. Inexiste contradição interna, pois o acórdão adota raciocínio lógico ao reconhecer a validade formal do contrato e a ausência de prova de vício ou fraude. 10. A alegação de irregularidade documental foi implicitamente afastada pelo reconhecimento da regularidade do instrumento contratual e da efetiva liberação do crédito. 11. Os embargos revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, sendo inadequada a via eleita para modificação do decisum. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais, ainda que sem menção expressa a todos os argumentos ou precedentes invocados. 3. O julgamento antecipado da lide não…

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