Processo 0800966-44.2026.8.20.5123
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800966-44.2026.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIEL BENEDITO DO NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09. II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora cobra, em suma, pagamento de diárias operacionais dos anos de 2021, 2022 e 2023. Fundamenta o pedido na Lei Estadual n. 4.630/76, Decreto Estadual n. 31.263/22, Portaria Conjunta 01 e 02 de 2022. Citados, os réus alegaram ilegitimidade passiva da PMRN. No mérito, sustentam não ser possível cumular auxílio alimentação com a diária operacional. Réplica escrita. Pois bem. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, posto que a PMRN, a rigor, não possui personalidade jurídica própria. Dispõe o Portaria Conjunta n. 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, de 05 de janeiro de 2022: PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, DE 05 DE JANEIRO DE 2022 Art. 4º O pagamento indenizatório do auxílio-alimentação será realizado aos policiais militares em serviço de escala e atividade operacional regular. (...) § 1° O policial militar estadual fará jus à indenização na proporção dos dias trabalhados durante o mês, considerando-se a jornada de trabalho individual, não se contabilizando os dias relativos à hipótese de serviço prevista na Lei Complementar nº 624, de 23 de fevereiro de 2018, e os casos de afastamento a serviço com recebimento de diárias, previstos no art. 7º, da Lei Complementar nº 463, de 03 de janeiro 2012. Ainda que exista debate acerca dos limites do ato normativo acima, entende-se que não há ilegalidade no ato normativo infralegal questionado (Portaria Conjunta nº 001/2022), por ser evidente que a não previsão de pagamento de auxílio-alimentação aos militares em serviço extraordinário se deu em conformidade com limitação imposta em legislação específica (LCE nº 624/2018), a qual já prevê o pagamento de diária operacional ao militar em atividade extraordinária, verba de caráter indenizatório que por sua natureza já inclui despesas como alimentação, transporte e alojamento. Assim, não há falar em “extrapolação” do poder regulamentar, vez que o próprio art. 49, IV, da Lei nº 4.630/1976 prevê a possibilidade de serem estabelecidas condicionantes e limitações em regulamentação específica para aquele direito conferido aos militares. Entender que o auxílio-alimentação seria devido, também, aos militares em serviço extraordinário, o qual é exercido por ato voluntário e durante o período de folga (art. 2º da LCE nº 624/2018) com respectivo pagamento de diária operacional, representaria bis in idem, já que ambas as verbas têm em comum a finalidade de assegurar a indenização pelas despesas com a alimentação do policial militar, razão pela qual entendo acertada a previsão contida no art. 4º, §1º, da Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, por buscar impedir o pagamento indenizatório em duplicidade ao militar em escala extraordinária diante da ausência de lei autorizativa para tanto, mormente, quando a Administração Pública deve obedecer ao princípio da legalidade (art. 37, caput, CF/1988), só podendo fazer ou deixar de fazer o que está previsto em lei. Ademais, como se percebe, muitas dessas diárias são prestadas a outros…
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