Processo 0800967-20.2025.8.20.5105

TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800967-20.2025.8.20.5105
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0800967-20.2025.8.20.5105 Parte autora:MARTA JOELMA BEZERRA Parte ré: MUNICIPIO DE GUAMARE DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE GUAMARÉ, na qual sustenta, em síntese, excesso de execução, sob o argumento de que os cálculos apresentados pela parte exequente teriam utilizado índices de atualização monetária e juros em desacordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, defendendo a incidência exclusiva do IPCA-E e juros da caderneta de poupança. Aduz, ainda, divergência entre os valores apresentados pelas partes e requer, subsidiariamente, a remessa dos autos à COJUD para elaboração de cálculos. A parte exequente apresentou réplica, sustentando que os cálculos observam rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, especialmente quanto à incidência do IPCA-E até 08/12/2021 e, posteriormente, da taxa SELIC, bem como quanto à inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em grau recursal. É o necessário. Decido. Compulsando os autos, constata-se que a sentença exequenda fixou expressamente os critérios de atualização monetária e juros incidentes sobre a condenação, estabelecendo que: “até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança; e, a partir de 09/12/2021, incidência única da taxa SELIC acumulada mensalmente”. Referido comando judicial transitou em julgado sem qualquer insurgência específica quanto aos critérios de atualização fixados, incorporando-se definitivamente ao título executivo judicial. Nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Assim, a fase de cumprimento de sentença não constitui momento processual adequado para rediscussão de critérios expressamente definidos no título executivo. Nesse contexto, a pretensão do ente executado de afastar a incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021 revela inequívoca tentativa de modificação do título judicial, providência manifestamente inadmissível em sede executiva. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado no sentido de que a alteração dos índices de correção monetária e juros definidos no título judicial, na fase de cumprimento de sentença, configura afronta direta à coisa julgada: “Esta Corte Superior entende que proceder à alteração dos índices de correção monetária estabelecidos no título judicial, na fase de cumprimento de sentença, configuraria violação à coisa julgada. (...) Na hipótese, haja vista o título judicial consignar expressamente índices de correção monetária e de juros de mora, a sua substituição pela taxa SELIC — na fase de cumprimento de sentença — viola a coisa julgada.” (STJ - AgInt no AREsp 2478947/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 08/04/2024, DJe 11/04/2024). Ainda que a Emenda Constitucional nº 113/2021 tenha instituído regra geral de incidência da taxa SELIC nas condenações impostas à Fazenda Pública, tal inovação normativa não possui o condão de desconstituir título judicial definitivamente formado, sobretudo quando o próprio comando sentencial já contemplou expressamente a sistemática de transição entre IPCA-E e SELIC. No caso concreto,…

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