Processo 0800967-32.2025.8.20.5101
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800967-32.2025.8.20.5101 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA FARIAS DE MEDEIROS Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE PRECATÓRIO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de repetição de indébito tributário formulado por Maria Farias de Medeiros em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), declarando a inexistência de débito tributário relativo à contribuição previdenciária sobre valores recebidos por precatório e condenando o IPERN à restituição dos valores descontados indevidamente. 2. A sentença reconheceu que a contribuição previdenciária incidente sobre verbas que não superem o teto do RGPS, conforme a Lei Estadual nº 8.633/2005, foi realizada em desacordo com as normas legais pertinentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a contribuição previdenciária sobre valores recebidos por precatório deve observar o teto do RGPS e excluir os valores referentes a juros de mora, que possuem caráter indenizatório; (ii) se a correção monetária e os juros moratórios devem ser aplicados conforme o regime introduzido pela Emenda Constitucional nº 136/2025, vigente desde 10/09/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A contribuição previdenciária deve incidir apenas sobre os valores que excedem o teto do RGPS, conforme o art. 40, § 18, da CF/1988 e o art. 3º da Lei Estadual nº 8.633/2005. 5. Os juros de mora possuem caráter indenizatório e não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme entendimento consolidado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1239203/PR). 6. A partir de 10/09/2025, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, a correção monetária deve ser realizada pelo IPCA, e os juros de mora devem incidir à taxa de 2% ao ano, salvo se a taxa Selic superar a soma, conforme os §§ 16 e 16-A do art. 97 do ADCT. 7. A aplicação imediata da norma constitucional decorre do caráter sucessivo das obrigações relativas a juros e correção monetária, sendo tema de ordem pública, apreciável de ofício pelo Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. 9. Reformada a sentença para determinar que, a partir de 10/09/2025, a correção monetária seja realizada pelo IPCA e os juros de mora incidam à taxa de 2% ao ano, conforme a Emenda Constitucional nº 136/2025. Tese de julgamento: (i) A contribuição previdenciária incide apenas sobre valores que excedem o teto do RGPS, excluindo-se os juros de mora, que possuem caráter indenizatório; (ii) A correção monetária e os juros moratórios devem observar o regime introduzido pela Emenda Constitucional nº 136/2025, aplicável imediatamente aos débitos da Fazenda Pública. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe…
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