Processo 0800967-38.2026.8.10.0069

TJMA • Mandado de Segurança Coletivo

Tribunal
Número CNJ
0800967-38.2026.8.10.0069
Classe
Mandado de Segurança Coletivo
Órgão Julgador
1ª Vara de Araioses
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ARAIOSES Processo n°: 0800967-38.2026.8.10.0069 Natureza: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) Impetrante: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ARAIOSES (SINDSEPMA) Impetrado(a): PREFEITO MUNICIPAL DE ARAIOSES (MUNICIPIO DE ARAIOSES-MA) S E N T E N Ç A SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ARAIOSES, invoca a tutela jurisdicional, por meio do presente Mandado de Segurança, insurgindo-se contra ato do Prefeito Municipal de Araioses-MA, todos devidamente qualificados na inicial. Alegam o impetrante, que após a realização do processo eleitoral em fevereiro do corrente ano para a eleição da nova diretoria sindical, para o quadriênio 2026 a 2029, tomaram posse em sessão solene devidamente formalizada, em 02 de março de 2026, os servidores Douglas Vander Soares Ramos (presidente) e Josemar Nascimento Santos (secretário geral), cuja ata foi registrada no cartório do ofício único desta comarca. Alega ainda que a vinculação do então presidente eleito ao munus sindical, é anterior ao novo mandado, uma vez que já preside a entidade impetrante, desde 1º de abril de 2024, por ocasião do afastamento da então presidente a senhora Elisa Raimunda Machado Furtado de Mendonça, candidata a vereadora municipal. Que a licença sindical foi aprovada pela assessoria jurídica do Município e formalizada pela Portaria nº 28/2024 - SEMED, cujo ato administrativo constou dos registros do controle funcional regular da própria administração municipal, por meio do resumo de ponto da Escola são Pedro, referente ao período de 01 a 30 de abril de 2026. Por fim, aduzem que a Administração Municipal foi devidamente comunicada da reeleição da nova diretoria, por meio requerimento administrativo protocolado em 24 de março de 2026, além do próprio presidente eleito, haver também comunicado por meio de ofício, em data de 28 de abril de 2026, postulando o reconhecimento da continuidade da licença sindical, com efeitos a 16 de março de 2026. Todavia, a autoridade coatora, apesar de toda a documentação produzida, reteve os vencimentos dos dirigentes substituídos, referente a competência de abril de 2026,cuja retenção tornou-se pública por meio de vídeo publicado pelo próprio prefeito nas redes sociais, em cuja fala a autoridade coatora declarou ainda acerca da abertura de processo disciplinar administrativo por suposto abandono de cargo. Requer inicialmente a concessão de liminar inaudita altera pars, para que a Autoridade Coatora reconheça a continuidade da licença remunerada, para o exercício do mandato sindical dos dirigentes substituídos Douglas Vander Soares Ramos e Josemar Nascimento Santos; restabeleça a inclusão dos substituídos em folha de pagamento, com a quitação regular das remunerações vencidas; abstenha-se de instaurar ou dar prosseguimento a processo disciplinar que tenha por fundamento o suposto abandono de cargo decorrente do exercício de mandato sindical; e que abstenha-se de praticar ato análogo de retenção remuneratória ou imputação de abandono de cargo a qualquer outro dirigente do SINDSEPMA, em razão do exercício de mandato sindical. Com a inicial o impetrante colacionou os documentos de IDs nºs 178936171 usque 178936442. É o relatório. Decido. No caso sub examine, verifico não estarem presentes os requisitos legais para a concessão do provimento liminar, conforme será demonstrado a seguir. O demandante apesar de alegar, não apresentou aos autos a PORTARIA nº 28/2024 -…

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