Processo 0800967-83.2026.8.20.5105

TJRN • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0800967-83.2026.8.20.5105
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Macau
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0800967-83.2026.8.20.5105 Requerente: Sérgio Marcelo Araújo de Souza Requerido: RIOMAR CAPITAL AGRONEGOCIOS LTDA DECISÃO I – RELATÓRIO Vistos. Cuida-se de ação de manutenção de posse cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por SÉRGIO MARCELO ARAÚJO DE SOUZA LISBOA em face de RIOMAR CAPITAL AGRONEGÓCIOS LTDA. Na peça vestibular, sustenta o autor ostentar a condição de legítimo possuidor da área rural denominada Fazenda Casqueira, situada no Distrito de Soledade, Município de Macau/RN, com extensão aproximada de 574 hectares. Afirma exercer sobre o imóvel posse qualificada, mansa e pacífica, inserida em cadeia sucessória que remonta ao ano de 1941, tendo adquirido os direitos possessórios em 04 de julho de 2008, mediante contrato particular celebrado com Cícero Barbosa de Souza. A narrativa autoral delineia que a turbação teria se concretizado de forma indireta e objetiva em 29 de julho de 2025, ocasião em que o demandante foi cientificado pela empresa BRAVA Energia acerca da suspensão dos repasses de royalties oriundos da exploração de petróleo na região. Segundo aduz, tal retenção financeira decorreria de interpretação indevida e ampliativa de decisões judiciais obtidas pela ré no âmbito da Justiça Federal, as quais estariam sendo instrumentalizadas com o propósito de interferir na fruição dos frutos civis da posse historicamente exercida. À vista disso, pugnou, em sede liminar, por sua manutenção na posse e pelo restabelecimento do fluxo econômico correspondente aos royalties. Este juízo, em deferência aos postulados do contraditório e da ampla defesa, entendeu por bem postergar a apreciação da medida liminar, determinando a prévia oitiva da parte requerida. Em manifestação, a empresa RIOMAR CAPITAL AGRONEGÓCIOS LTDA apresentou contestação de acentuada densidade argumentativa, na qual suscitou a ocorrência de litigância de má-fé e apontou relevantes indícios de fraude documental nos instrumentos que instruem a inicial. Evidenciou, nesse particular, que o número de CPF atribuído ao falecido Cícero Barbosa de Souza, constante dos contratos datados de 1968, 1997 e 2008, reproduz idêntico erro de digitação — final “275” em lugar de “175” — circunstância que sugere a confecção unitária e contemporânea de documentos que, em tese, estariam separados por décadas. Ainda no âmbito da prova documental, a ré destacou a presença de manifesto anacronismo jurídico no contrato datado de 1968, o qual contém cláusula de eleição de foro redigida com institutos e terminologia processual apenas positivados com o advento do Código de Processo Civil de 1973. Em reforço à sua tese defensiva, colacionou parecer técnico subscrito por perito grafotécnico, no qual se atestam divergências significativas nas assinaturas apostas e se impugna a validade de reconhecimentos de firma realizados dezessete anos após as supostas datas de celebração dos ajustes. Por derradeiro, a requerida trouxe ao conhecimento deste juízo a existência de coisa julgada acerca da matéria fática em debate. Reportou-se ao processo nº 0800537-31.2019.4.05.8403, em trâmite perante a 11ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, no qual foi proferida sentença — posteriormente mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região — reconhecendo a posse da RIOMAR e assegurando-lhe a plena utilização da área alodial do imóvel denominado Sítio…

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