Processo 0800967-92.2025.8.10.0127

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800967-92.2025.8.10.0127
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800967-92.2025.8.10.0127 – SÃO LUÍS GONZAGA Embargante: Município de São Luís Gonzaga Procurador: Dr. José Aquino de Morais Netto Embargada: Milena da Silva Sousa Advogada: Dra. Maria Sara Machado Batista (OAB/MA 22033) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Vistos, etc. Município de São Luís Gonzaga do Maranhão já qualificado nos autos, opôs os presentes embargos de declaração, sob a alegação de omissão e contradição na decisão interlocutória de Id 54080984, que, à luz do art. 932, inciso IV, “a” e “b”, do CPC, negou provimento, de plano, ao recurso de apelo por ele interposto contra Milena da Silva Sousa. Após afirmar o cabimento e tempestividade dos aclaratórios, segue o embargante fazendo breve relato do caso, e argumenta, em suma, que teria sido omisso o acórdão quanto a alegação de que a sentença de primeiro grau fundamentou a condenação em documentos inexistentes nos autos, tendo, ainda, deixado de enfrentar a impugnação formal à autenticidade dos documentos e os precedentes jurisprudenciais acerca da tese de incompetência absoluta, além do que teria incidido, ainda, em contradição, ao aplicar o art. 932, IV, do CPC, ao caso dos autos. E, com base em tais fundamentos, requer o embargante o conhecimento e provimento dos aclaratórios, a fim de afastar os vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes e fim de prequestionamento, nos termos requeridos nas razões de Id 54800531. Não obstante devidamente intimada, a embargada deixou de apresentar manifestação. É o breve relatório. Passo a decidir. Consoante acima relatado, os presentes embargos de declaração foram opostos sob a alegação de omissão e contradição na decisão de Id 54080984, que, à luz do art. 932, inciso IV, “a” e “b”, do CPC, negou provimento, de plano, ao recurso de apelo por ele interposto contra a ora embargada. Pois bem. O vício de omissão apenas se configura inexistindo manifestação sobre questão que deva ser decidida. Por outro lado, a contradição que autoriza interposição dos aclaratórios diz respeito à ocorrência de afirmações conflitantes, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão. Ante aos termos da decisão recorrida, impossível dar guarida ao presente recurso, pois o acórdão não contém os vícios alegados, tendo os argumentos da embargante refletido, tão somente, claro inconformismo com o posicionamento adotado no decisum, transpondo, assim, os estreitos limites da espécie recursal em foco - art. 1.022 do CPC[1]. Por oportuno, convém esclarecer que, de acordo com a jurisprudência do STJ, “o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da questão, de acordo com o livre convencimento fundamentado”, conforme precedentes a seguir transcritos: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS ANTERIORMENTE EXPOSTOS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. [...] 2. Conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da questão, de acordo com o livre convencimento fundamentado. 3. Embargos de declaração não acolhidos. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 584372 MS 2014/0238681-6, Relator: Ministro RIBEIRO…

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