Processo 0800968-05.2026.8.14.0039
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Processo n° 0800968-05.2026.8.14.0039 Autor: MARIA MENESES DE SOUZA Réu: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA VISTOS Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por MARIA MENESES DE SOUZA em face do BANCO AGIBANK S/A, objetivando o reconhecimento da inexistência de contrato de seguro, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Preliminar. Da ausência de interesse de agir diante da inexistência de pretensão resistida. Pois bem, o réu sustenta que a ausência de prévia reclamação administrativa configura carência de ação por falta de interesse processual e ausência de pretensão resistida. A preliminar não procede. O acesso à justiça é direito fundamental constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXXV, CF), não podendo ser condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei. No caso concreto, a pretensão resistida ficou caracterizada pela própria manutenção dos descontos pelo banco, ainda que sem provocação formal extrajudicial. A instituição financeira, ao ser citada, apresentou defesa refutando integralmente os pedidos autorais, demonstrando inequivocamente a lide. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A demanda revela inequívoca relação de consumo, na medida em que a requerida atua como fornecedora de serviços bancários e securitários, enquanto o autor figura como destinatário final desses serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Estabelecida a relação consumerista, impõe-se a observância dos princípios e regras estabelecidos na Lei nº 8.078/90, notadamente a proteção à vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor. Considerando as circunstâncias concretas do caso e a evidente desigualdade técnica entre as partes, mostra-se necessária a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, facilitando-se assim a defesa dos direitos do consumidor. Do mérito. Antes de adentrar ao mérito, importante frisar que, pelo sistema dos Juizados Especiais, a sentença deve primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95). Aplica-se ainda o enunciado 162 do Fonaje, assim como o art. 488 do CPC. Trata-se de ação de natureza declaratória negativa e condenatória, já que o que se busca é a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação do reclamado em danos morais e dano material. A controvérsia central reside na alegada existência de contrato de seguro que teria dado origem aos descontos realizados na conta bancária do autor. A análise dos elementos probatórios, em especial os comprovantes de descontos, revela, a absoluta ausência de comprovação da efetiva contratação para os descontos em questão. A ré apresentou contrato iniciado assinado no dia 29/04/2025, logo, inservível para o caso em questão, vez que os descontos tiveram início no ano de 2023. Considerando que o ônus probatório da existência do fato constitutivo de seu direito compete à parte requerida, nos termos do artigo 373,…
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