Processo 0800968-07.2025.8.10.0021
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCESSO: 0800968-07.2025.8.10.0021 RECLAMANTE: JOSE BALBINO DA SILVA PEREIRA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDO NONATO CAMPOS - MA25238 RECLAMADA: HUGO LEONARDO CORREIA SOUZA e outros (2) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, no entanto, apresento breve relatório dos autos no corpo da sentença que segue. REVELIA O reclamado HUGO LEONARDO CORREIA SOUZA, embora devidamente citado, conforme ID. 170022117, não compareceu a audiência de conciliação e instrução, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art.20 da Lei 9.099/95. A revelia não tem o efeito de confissão quando corréu oferece contestação que aproveite ao revel (art. 345, I, CPC), mas os prazos fluem em Secretaria em relação a ele (art. 346, CPC), independentemente da publicação dos atos no Diário Eletrônico (Enunciado 167 - FONAJE). DECIDO. Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por JOSÉ BALBINO DA SILVA PEREIRA JUNIOR em face de HUGO LEONARDO CORREIA SOUZA, LUCAS ANDERSON SOUSA COSTA e ANDREZZA HELLEN CASTRO PINHEIRO decorrentes de Acidente de Trânsito ocorrido em 07 de abril de 2025, por volta das 20h, na Avenida Principal do Areinha, em São Luís/MA. Alega o autor que o segundo Requerido, LUCAS ANDERSON SOUSA COSTA, condutor da motocicleta Yamaha/YBR 150 FACTOR E, placa PSX1589, de propriedade do primeiro Requerido, HUGO LEONARDO CORREIA SOUZA, colidiu na lateral do veículo alugado pelo Autor, um Fiat Cronos, placa PVJ 6E80, da empresa Localiza. O Autor pleiteia a condenação solidária dos Requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.489,87, lucros cessantes no importe de R$ 600,00 e danos morais na quantia de R$ 5.000,00. Os Requeridos apresentaram suas teses defensivas orais, impugnando os fatos narrados na inicial. Em resumo, argumentaram que a dinâmica do acidente se deu de forma distinta, com o Autor realizando manobra para a esquerda sem a devida sinalização, o que teria ocasionado a colisão. Aduziram, ainda, que houve tentativas de resolução amigável e que o valor dos danos materiais estaria superestimado, além de contestar o valor do retrovisor, cujo pagamento de R$ 450,00 já teria sido efetuado por eles. A controvérsia central inicial nestes autos reside na averiguação da responsabilidade civil pelo acidente de trânsito e, consequentemente, no dever de indenizar os prejuízos experimentados pelo Autor, bem como no montante suficiente à cobertura do reparo do veículo sinistrado. A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de um ato ilícito, a configuração de um dano e a existência de um nexo de causalidade que vincule a conduta antijurídica ao prejuízo sofrido. No cenário dos acidentes de trânsito, a análise desses elementos é primordial para a justa distribuição dos encargos decorrentes do evento. A instrução probatória, por meio dos depoimentos em audiência e dos documentos no processo, permitiu reconstituir o acidente. O autor, motorista de aplicativo, relatou que trafegava pela via principal quando seu carro foi atingido na lateral pela motocicleta conduzida por LUCAS ANDERSON SOUSA COSTA. O autor afirmou que o motociclista passou entre os carros ("corredor"), estava sem capacete e perdeu o controle ao ver uma viatura policial, colidindo no retrovisor e na lateral do automóvel. Alega que no local do acidente, o próprio condutor LUCAS ANDERSON reconheceu sua culpa e prometeu pagar os prejuízos, pedindo…
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