Processo 0800968-22.2025.8.14.0077
TJPA • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJÁS/PA PROCESSO Nº: 0800968-22.2025.8.14.0077 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Furto Qualificado ] AUTOR: Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAJÁS Endereço: Avenida Coronel Rezende, 59, centro, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 RÉU(S): Nome: ADAILSON SILVA DE ALMEIDA Endereço: RUA CENTRAL , AVENIDA CURRALINHO, N. 104, BAIRRO CIDADE NOVA, BAIRRO CENTRAL, BREVES - PA - CEP: 68800-000 DECISÃO/MANDADO Vistos Etc. 1. RECEBO a denúncia, por estar em consonância com o disposto do artigo 41 do Código de Processo Penal e não se encontrarem presentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal. Ademais, no ID 172436306, o Órgão Ministerial fundamentou as razões do não oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal ao denunciado, de modo que, acolhida a justificativa, dar-se-á prosseguimento ao feito com o recebimento da Denúncia. 2. DETERMINO a citação do (a/s) denunciado (a/s) para responder(em) por escrito a acusação no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o (a) denunciado (a) poderá arguir preliminares e invocar todas as razões da defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas que pretende produzir e arrolar testemunhas (artigo 396-A, do Código de Processo Penal). O oficial de justiça responsável pela diligência deverá perguntar ao (à) denunciado (a) se possui advogado particular e, em caso negativo, se deseja ter o patrocínio da Defensoria Pública do Estado do Pará, dando tudo por certificado. 2.1. Fica autorizada a citação por meio por meio do aplicativo de mensagens (WhatsApp) desde que, no momento do ato, estejam presentes os três elementos indutivos de autenticidade do destinatário: número de telefone, confirmação escrita e foto individual, consoante preceitua a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como requisitos para citação penal válida (HC 641.877/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) 3. Não sendo localizado o (a) réu (ré), dê-se vista dos autos ao Ministério para manifestação que: 3.1. Fornecendo novo endereço, deverá a Secretaria providenciar o cumprimento da diligência, independente de novo despacho. 3.2. Não indicando novo endereço e não requerendo diligências para este fito, cite-se o (a) acusado (a) por edital pelo prazo de quinze dias (art. 361 CPP) para apresentar Defesa Escrita na forma do item 2. Neste caso, não comparecendo o acusado e não constituindo defensor, no prazo legal, devidamente certificado, dê-se novamente vista dos autos ao Ministério Público para que diga se possui requerimentos a fazer quanto à produção de provas consideradas urgentes (art. 366 do CPP). 4. Caso o (a/s) denunciado (a/s) citado (a/s), não apresente(m) resposta escrita consistente em defesa preliminar, no prazo de 10 dias, consoante preceitua o artigo 396-A, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal. Caso ocorra tal hipótese, em virtude da ausência de atuação da Defensoria Pública nesta comarca de Anajás, NOMEIO desde logo a Dra. LEANI BATISTA SACRAMENTO (OAB/PA 28783) como Defensora Dativa, sendo honorários arbitrados ao final. 5. Apresentada a resposta escrita, por intermédio de advogado particular ou por Defensor Dativo, venham os autos conclusos para a ratificação ou rejeição da denúncia (artigo 399 do Código de Processo Penal). 6. A Secretaria Judicial deverá tomar as seguintes providências: a) ALIMENTAR…
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