Processo 0800968-34.2024.8.10.0088
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0800968-34.2024.8.10.0088 APELANTE: EUSIMAR SOUSA DO NASCIMENTO Advogado do APELANTE: JEOVA SOUZA SILVA - MA22706-A 1º APELADO: BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA. Advogada: VIVIANI FRANCO PEREIRA - SP410071-A 2º APELADO: BANCO BRADESCO S/A. Advogados: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A e ERIVALDO LIMA DA SILVA - MA11527-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarou inexistente a contratação de serviços da BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA., determinou a cessação dos descontos realizados em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, condenou à restituição dos valores indevidamente descontados e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A apelante requer a condenação dos demandados ao pagamento de danos morais e a restituição em dobro dos valores desde o primeiro desconto indevido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário decorrentes de serviço não contratado configuram dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se a restituição em dobro dos valores descontados deve incidir desde o primeiro débito ou observar a modulação temporal fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação da contratação do serviço torna ilícitos os descontos realizados e confirma a inexistência da relação jurídica atribuída à consumidora. 4. Os descontos indevidos recaem diretamente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, reduzindo recursos destinados à subsistência da consumidora e ultrapassando a esfera do mero aborrecimento cotidiano. 5. A jurisprudência da Corte Estadual reconhece a configuração do dano moral em hipóteses de descontos indevidos incidentes sobre benefícios previdenciários decorrentes de serviços não contratados. 6. O Banco Bradesco S.A. integra a cadeia de fornecimento e participa da operacionalização dos descontos, respondendo solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 7. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo simultaneamente às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. 8. Os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem desde o primeiro desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual, enquanto a correção monetária incide a partir do arbitramento. 9. A restituição do indébito deve observar a modulação dos efeitos estabelecida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, mantendo-se a restituição simples dos descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro apenas dos posteriores. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Descontos indevidos decorrentes de…
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