Processo 0800968-38.2025.8.14.0007
TJPA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N° 0800968-38.2025.8.14.0007 APELANTE: MARIA ROSILDA PINTO ADVOGADO: MAYCO DA COSTA SOUZA - OAB PA19131-A, TONY HEBER RIBEIRO NUNES - OAB PA17571-A APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA - OAB BA12407-A RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. GEOLOCALIZAÇÃO. COMPROVANTE DE TED. RECEBIMENTO DO NUMERÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, fundado na alegação de fraude em empréstimo consignado contratado em nome da autora beneficiária de aposentadoria por idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão:(i) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado; (ii) saber se restou demonstrada a alegada fraude; (iii) saber se são devidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira apresentou contrato eletrônico acompanhado de biometria facial, geolocalização, certificação digital e comprovante de transferência do valor contratado para conta de titularidade da autora. 4. A autora não produziu prova apta a desconstituir a autenticidade da contratação nem impugnou o recebimento do numerário, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, I, do CPC. 5. A manutenção dos descontos por longo período sem impugnação, aliada ao recebimento do crédito, reforça a validade da relação jurídica. 6. Inexistente ato ilícito da instituição financeira, são indevidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida quando comprovada por biometria facial, geolocalização, certificação digital e demonstração da efetiva disponibilização do crédito ao consumidor. 2. Não comprovada a alegada fraude, são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais. R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA ROSILDA PINTO em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Baião que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC. A sentença recorrida (id. 35326758) concluiu pela regularidade da contratação do empréstimo consignado celebrado em 02/08/2024, no valor liberado de R$ 2.408,34, a ser quitado em 84 parcelas mensais de R$ 55,62, com primeiro desconto em 07/09/2024, considerando comprovada a contratação eletrônica mediante biometria facial, geolocalização e o depósito do numerário na conta da autora, afastando a alegação de fraude e os pedidos formulados na inicial. Irresignada, em suas razões recursais (id. 35326760), a apelante sustenta que jamais contratou o empréstimo impugnado, afirmando que a contratação decorreu de fraude. Argumenta que, por ser idosa, analfabeta…
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