Processo 0800968-54.2025.8.20.5121

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800968-54.2025.8.20.5121
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Macaíba
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº: 0800968-54.2025.8.20.5121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICARLA CRISTINA DA SILVA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MICARLA CRISTINA DA SILVA GOMES REU: TRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais cumulada com obrigação de fazer, proposta por MICARLA CRISTINA DA SILVA GOMES em face de TRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que, no ano de 2018, firmou, juntamente com seu então cônjuge, instrumento particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em empreendimento da parte ré, tendo efetuado o pagamento de sinal no valor aproximado de R$ 48.537,00. Aduz que, em razão da dissolução do vínculo conjugal, restou inviabilizada a continuidade do negócio, ocasião em que buscou a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos. Sustenta, contudo, que a demandada não procedeu à devolução do montante, tendo, ao revés, apresentado valores que reputa incorretos, bem como realizado cobranças indevidas a título de encargos, tais como taxas condominiais e tributos incidentes sobre o imóvel. Afirma a existência de relação de consumo entre as partes, pleiteando a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova. Requer, ao final, a condenação da ré à restituição, em dobro, dos valores pagos, além de indenização por danos morais e demais consectários legais. A petição inicial veio instruída com documentos. Regularmente processado o feito, foi designada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera. Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual suscitou, preliminarmente, prejudicial de mérito consistente em prescrição, bem como alegou ilegitimidade ativa da autora e inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou, em síntese, a regularidade de sua conduta, afirmando que o inadimplemento contratual decorreu exclusivamente da parte autora e de seu ex-cônjuge, os quais deixaram de adimplir as parcelas pactuadas. Aduziu que os encargos cobrados (IPTU e taxas condominiais) possuem previsão contratual e passaram a incidir após a disponibilização do imóvel, tendo sido suportados pela própria demandada diante da inadimplência dos adquirentes. Argumentou, ainda, que a devolução dos valores não foi realizada em razão da controvérsia acerca da titularidade do crédito, considerando o divórcio do casal e a ausência de definição quanto à partilha do bem. Defendeu a validade da cláusula de retenção contratual, em percentual compatível com a legislação e a jurisprudência pátria, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada pela autora, na qual reiterou os argumentos expendidos na inicial, refutando, de forma genérica, as alegações defensivas, especialmente no tocante à prescrição e à ilegitimidade ativa, sustentando que os valores pagos integram o patrimônio comum do casal, em razão do regime de comunhão parcial de bens. Sobreveio despacho determinando às partes que especificassem, de forma clara e objetiva, as questões de fato e de direito controvertidas, bem como indicassem as provas que pretendiam produzir. A parte ré atendeu integralmente à determinação judicial, delimitando os pontos controvertidos e indicando os elementos probatórios…

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