Processo 0800968-64.2025.8.10.0002
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800968-64.2025.8.10.0002 APELANTE: RAFAELA REIS CASTRO, LEILMA ALVES DOS SANTOS GOMES E VALBER HOLANDA DOS SANTOS ADVOGADOS: TARCÍLIO SANTANA FILHO (OAB/MA Nº 9.517) E RAUL LEONARDO GALVÃO SANTANA (OAB/MA Nº 15.156) RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Rafaela Reis Castro contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude do Termo Judiciário de São Luís, de lavra do magistrado José Américo Abreu Costa, que homologou a desistência da Ação de Adoção Fora do Cadastro cumulada com Destituição do Poder Familiar promovida por Leilma Alves dos Santos Gomes e Valber Holanda dos Santos, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com esteio no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Na origem, Leilma Alves dos Santos Gomes e Valber Holanda dos Santos ajuizaram a ação com o objetivo de adotar o recém-nascido Luiz Benjamin Reis Castro (nascido em 07/11/2025), entregue informalmente pela mãe biológica Rafaela Reis Castro. Após manifestação do Ministério Público Estadual apontando a inobservância do Cadastro Nacional de Adoção, o juízo originário ordenou a busca e apreensão da criança e o seu acolhimento institucional. Após manifestação do Ministério Público Estadual apontando a inobservância do Cadastro Nacional de Adoção (ID 55130706), o juízo originário ordenou a busca e apreensão da criança e o seu acolhimento institucional (ID 55130706). Cumprida a ordem de apreensão em 09/12/2025, a genitora manifestou tempestivamente o seu arrependimento perante a autoridade judiciária, pleiteando o retorno imediato do filho e o acompanhamento familiar previsto no artigo 19-A, parágrafo oito, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Diante da alteração do contexto fático, os requerentes formalizaram pedido de desistência da demanda, o qual foi homologado pelo magistrado a quo por meio de sentença prolatada em 17/12/2025, extinguindo o feito sem apreciar o pleito de reintegração familiar formulado pela genitora. Inconformada, a genitora opôs Embargos de Declaração e, posteriormente, interpusera a presente Apelação Cível, apontando omissão do julgado quanto ao direito ao retorno do infante ao lar materno e requerendo a reforma da decisão para a restauração da guarda do menor. Instada a se manifestar nesta Instância, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Procurador de Justiça Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, noticiou a ocorrência de fato superveniente determinante: nos autos da Medida Protetiva conexa nº 0801046-58.2025.8.10.0002, em 11 de junho de 2026, expediu-se a Guia de Desligamento nº 6170299301622-02, promovendo a efetiva entrega do infante à mãe biológica com o devido acompanhamento da rede socioassistencial pelo prazo de 180 dias. Em razão disso, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso em face da perda superveniente do objeto. Subsequentemente, as partes peticionaram conjuntamente nos autos, confirmando a devolução da criança ao convívio da genitora e requerendo o reconhecimento do esvaziamento do objeto deste feito. É o breve relatório. Decido. Consoante se extrai dos autos, o provimento jurisdicional pretendido pela apelante nesta via recursal consistia na reintegração familiar da criança L.B.R.C., conforme disciplinado pelo art. 19-A, parágrafo oito, do Estatuto da Criança e do Adolescente para os casos de desistência na entrega voluntária de uma criança para adoção. No…
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