Processo 0800969-13.2025.8.18.0039

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800969-13.2025.8.18.0039
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Barras
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800969-13.2025.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS DA COSTA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I – Relatório. Trata-se de ação de demanda declaratória de inexistência de relação jurídica, com pedido indenizatório, movida por Maria dos Remédios da Costa Silva em face de Banco Santander (Brasil) S.A. Em linhas gerais, a parte autora requer tutela jurisdicional para fazer cessar os descontos realizados indevidamente sobre o benefício da qual é titular, a título de empréstimos consignados, bem como o pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas e indenização por danos morais, sob o fundamento de que jamais realizou ou autorizou qualquer empréstimo consignado. Citado, o banco apresentou contestação. Alegou as seguintes preliminares: ausência de interesse processual e inépcia da inicial. Defendeu a legalidade da contratação e pugnou pela improcedência do pedido. Intimada, a parte autora apresentou réplica, renovando as teses iniciais. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Indefiro o requerimento de produção de prova oral em audiência, pois, consoante o entendimento fixado pela Súmula 18 do TJPI, o relato oral é insuficiente para suprir a necessidade de apresentação de comprovante de transferência bancária dos valores supostamente contratados. Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, na medida em que a ausência de prévio esgotamento administrativo (ou mesmo simples requerimento) não é condição ao exercício do direito de ação, sob pena de ofensa ao princípio extraído do art. 5º, XXXV, da Carta Magna. Afasto a preliminar a inépcia da inicial, pois, em sendo os extratos um meio de prova, e não documento indispensável à propositura da ação, a matéria deve ser analisada em à luz do ônus probatório. Quanto ao requerimento de realização de diligência via SISBAJUD, ressalte-se que não compete ao juízo atuar como órgão de investigação substitutivo das partes, sendo que a produção de prova documental relativa à disponibilização do crédito na conta da autora compunha o ônus probatório da parte ré, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, considerando que as partes já tiveram ampla oportunidade para produzir as provas reputadas necessárias, reputa-se encerrada a instrução probatória, encontrando-se o feito apto ao julgamento de mérito com base nos elementos constantes nos autos. De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC). No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X. Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou…

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