Processo 0800969-33.2024.8.20.5102
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800969-33.2024.8.20.5102 Polo ativo LIDIANE COSTA DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO, WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA, VISANDO A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, E DO RÉU, BUSCANDO O AFASTAMENTO DE SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO. DESISTÊNCIA FORMULADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE SUPERVENIENTE. MÉRITO DO INCONFORMISMO REMANESCENTE. ENCARGO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA CORRETA. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/C adjudicação compulsória e indenização por danos morais, afastou preliminares, reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF, extinguiu os pedidos principais por perda superveniente do objeto e julgou improcedente o requerimento de dano moral, condenando apenas o Banco do Brasil S/A ao pagamento de custas e honorários fixados em dois salários-mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser conhecida a apelação da autora após pedido de desistência; (ii) estabelecer se, diante da perda superveniente do objeto, subsiste a condenação do réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de desistência do recurso evidencia a ausência de interesse recursal superveniente, o que impede o conhecimento da apelação da autora. 4. A regularização registral do imóvel somente ocorreu após o ajuizamento da ação, demonstrando que a provocação jurisdicional foi necessária, e a perda superveniente do objeto decorreu de providência adotada no curso do processo. 5. O princípio da causalidade impõe que a parte que deu causa à instauração do processo suporte os ônus sucumbenciais, ainda que não haja resolução de mérito. 6. A resistência do demandado e a ausência de solução administrativa prévia justificam a condenação em honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso da autora não conhecido e o do réu, desprovido. Tese de julgamento: 1. A desistência do recurso configura ausência de interesse recursal superveniente e impede seu conhecimento. 2. A perda superveniente do objeto não afasta a condenação em honorários quando a demanda foi necessária para satisfação do direito. 3. O princípio da causalidade impõe a responsabilização da parte que deu causa à instauração do processo pelos ônus sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 485, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0800679-18.2024.8.20.5102, Rel. Des. Ricardo Tinoco de Goes, j. 31.01.26 e AC 0800624-67.2024.8.20.5102, Rel. Des. Roberto Francisco Guedes Lima, j. 05.12.25. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em não conhecer o recurso da autora, por ausência de interesse superveniente, e negar provimento à apelação do réu, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Lidiane Costa do Nascimento ajuizou ação de obrigação de fazer c/c…
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