Processo 0800969-34.2025.8.18.0032

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800969-34.2025.8.18.0032
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Picos
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: sec.1varacivelpicos@tjpi.jus.br - Fone: (89) 34222421 PROCESSO Nº: 0800969-34.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARCOS BRUNO DE SA REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Vistos etc. MARCOS BRUNO DE SÁ ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CEBAP, alegando, em síntese, que passou a sofrer descontos em sua conta bancária sob a rubrica "CONTRIB. CEBAP", com início em 01/02/2024, sem jamais ter contratado os serviços correspondentes nem autorizado a requerida a realizar qualquer cobrança em seu benefício previdenciário. Sustentou a inexistência de relação jurídica entre as partes, requerendo a declaração de nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a requerida apresentou contestação (id. 72115654), arguindo, em sede preliminar: (a) direito à gratuidade da justiça com base no art. 51 da Lei nº 10.741/2003; (b) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de relação associativa de natureza civilista; (c) impugnação à gratuidade da justiça deferida ao autor; (d) ausência de prévia tratativa extrajudicial; e (e) impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a validade do vínculo associativo, informando ainda ter efetuado o cancelamento do contrato ao tomar conhecimento da demanda. Réplica apresentada tempestivamente. As partes foram intimadas para especificar provas, tendo o autor manifestado desinteresse na produção de provas adicionais e requerido o julgamento antecipado. A requerida deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de id. 96824644. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES Rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça deferida ao autor, porquanto a mera percepção de benefício previdenciário, utilizado como única fonte de subsistência, não afasta a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração apresentada (art. 99, §3º, do CPC), cabendo à parte impugnante demonstrar, de forma concreta, a ausência das condições ensejadoras do benefício, ônus do qual a requerida não se desincumbiu. No que diz respeito à alegada inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a tese não merece acolhimento. Embora a requerida se apresente formalmente como associação civil sem fins lucrativos, sua atividade de cobrança de mensalidades mediante desconto direto em benefício previdenciário de aposentados e pensionistas configura prestação de serviço no mercado de consumo, nos termos do art. 2º c/c art. 3º, §2º, do CDC. A Súmula 297 do STJ consagrou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, sendo o raciocínio análogo às entidades que operam descontos em benefícios previdenciários mediante vínculo com o INSS. Ademais, ainda que se admitisse o caráter associativo da relação, a ausência de prova da adesão individual e voluntária do autor afasta qualquer sustentação defensiva baseada na autonomia da vontade contratual. Rejeita-se, ainda, a alegação de ausência de interesse de agir por falta de prévia tratativa extrajudicial. Tratando-se de cobrança que o autor nega ter…

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