Processo 0800969-42.2022.8.18.0031

TJPI • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0800969-42.2022.8.18.0031
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800969-42.2022.8.18.0031 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI Apelante: LUCIANO DE ALMEIDA Advogada: Ozailde Maria Moura Pereira (OAB/PI nº 23.629) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA COM FUNDAMENTO EM AÇÃO PENAL EM CURSO. VEDAÇÃO. SÚMULA 444 DO STJ. AFASTAMENTO DO VETOR. PENA REDIMENSIONADA PARA O MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime previsto no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, e pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, em razão de possuir irregularmente arma de fogo em sua residência, requerendo absolvição por insuficiência de provas, afastamento da valoração negativa da conduta social na dosimetria e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prova dos autos é suficiente para a manutenção da condenação; (ii) verificar se a valoração negativa da conduta social, fundada na existência de ação penal em curso por tráfico de drogas, é idônea para a exasperação da pena-base; (iii) analisar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de posse irregular de arma de fogo é delito de perigo abstrato, consumando-se com a simples comprovação de que o agente mantinha, em sua residência, arma de fogo em desacordo com determinação legal. A materialidade é atestada pelo laudo pericial de balística forense, e a autoria encontra-se demonstrada pelos depoimentos harmônicos dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório, não sendo suficiente a negativa isolada do acusado para infirmar o robusto conjunto probatório. 4. A valoração negativa da conduta social com fundamento na existência de ação penal em curso é inadmissível, conforme entendimento pacificado na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. Inquéritos policiais e ações penais sem trânsito em julgado não podem ser utilizados para agravar a pena-base, em respeito ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. O vetor da conduta social não se relaciona com o histórico criminal do agente. 5. Preenchidos os requisitos cumulativos do artigo 44 do Código Penal — pena inferior a 4 (quatro) anos, crime sem violência ou grave ameaça à pessoa e circunstâncias judiciais favoráveis ao condenado —, o acusado faz jus a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Pena redimensionada e substituída por restritivas de direitos. Tese de julgamento: “1. O crime de posse irregular de arma de fogo é delito de perigo abstrato, cuja configuração…

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