Processo 0800969-50.2024.8.18.0038

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800969-50.2024.8.18.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800969-50.2024.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: RAIMUNDO TAVARES DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. PODER GERAL DE CAUTELA. SÚMULA 33/TJPI. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, diante do descumprimento de determinação judicial para juntada de documentos. 2. A parte apelante sustenta a desnecessidade da emenda à petição inicial nos moldes determinados pelo magistrado de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a determinação judicial de emenda à petição inicial para apresentação de documentos complementares, diante de indícios de litigância predatória em demandas bancárias repetitivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Súmula nº 33 do TJPI consolidou o entendimento de que, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com fundamento no art. 321 do CPC. 5. A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí prevê a adoção de diligências cautelares voltadas à verificação da autenticidade da demanda, da regularidade da representação processual e da plausibilidade da pretensão deduzida em juízo. 6. O magistrado possui poder-dever de prevenir e reprimir atos contrários à dignidade da justiça e à boa-fé processual, podendo adotar medidas necessárias ao saneamento processual e à repressão de demandas abusivas, nos termos do art. 139 do CPC. 7. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não afasta a necessidade de demonstração mínima da plausibilidade das alegações formuladas pela parte autora, especialmente em hipóteses excepcionais de possível litigância predatória. 8. O STJ, ao afetar o Tema Repetitivo nº 1.198, reconheceu a possibilidade de o magistrado exigir a emenda da petição inicial, com apresentação de documentos aptos a demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, quando constatados indícios de litigância abusiva. 9. Estando a sentença em conformidade com a Súmula nº 33 do TJPI e com a orientação jurisprudencial consolidada, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e desprovida, mantida integralmente a sentença recorrida. Tese de julgamento: “1. É legítima a determinação de emenda à petição inicial com apresentação de documentos complementares quando houver indícios concretos de litigância predatória. 2. O magistrado pode, com fundamento no poder geral de cautela e na boa-fé processual, adotar medidas destinadas à verificação da autenticidade da demanda e da regularidade da postulação. 3. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta a necessidade de demonstração mínima da…

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