Processo 0800969-52.2026.8.10.0119
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800969-52.2026.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): RAISON COSTA DA SILVA REQUERIDO(S): BANCO PAN S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais promovida por RAISON COSTA DA SILVA em desfavor de BANCO PAN S/A, na qual sustenta desconhecer contrato de empréstimo consignado nº 338998130-3, no total de R$ 26.334,00, em 84 parcelas de R$ 313,50 cada. Alega que jamais celebrou a avença, requerendo tutela de urgência para suspensão dos descontos, declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda foi distribuída perante a Vara Única da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, embora verse, inequivocamente, sobre alegada fraude em contratação de empréstimo consignado, matéria submetida à competência funcional especializada do “Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado”, instituído pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. A análise da petição inicial evidencia que a parte autora pretende a declaração de inexistência de relação jurídica relativamente ao contrato de empréstimo consignado nº 338998130-3, afirmando desconhecer a contratação e alegando descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário. A competência temática do Núcleo de Justiça 4.0 decorre expressamente do Ato da Presidência-GP nº 60/2022, cujo art. 1º dispõe: Art. 1° Instalar o ‘Núcleo de Justiça 4.0’ do Poder Judiciário do Maranhão, competindo-lhe processar e julgar demandas concernentes a ‘empréstimo consignado’, código 11806, conforme disposto na Resolução CNJ nº 46/2007. Posteriormente, a Portaria-GP nº 510/2024 regulamentou as atividades da unidade especializada e reforçou, de maneira inequívoca, sua competência material, estabelecendo que: Art. 2º Caberá ao ‘Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado’, a tramitação de todos os processos relacionados ao assunto ‘empréstimo consignado’ (11806) [...]; Referida disposição aplica-se, inclusive, aos casos em que a parte autora se insurge contra contra suposto lançamento indevido em seus proventos, decorrente de contratação não reconhecida de cartão de crédito consignado, com desconto efetivado por meio da reserva de margem consignável (RMC), com operacionalização da reserva de crédito consignado (RCC). Isto porque a situação, inequivocamente, se enquadra no disposto no art. 2º, §1º, da Portaria-CGJ nº 4261/2024, que expressamente delimita a competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado para processar e julgar demandas que versem sobre a ocorrência de fraude em contratos dessa natureza, seja diretamente em empréstimos consignados, seja por meio de cartões de crédito atrelados à margem consignável, ipsis litteris: Art. 2º [...] § 1º A competência do Núcleo abrange especificamente ações que discutam a ocorrência de fraude na contratação de empréstimo consignado, seja diretamente seja por meio de cartão de crédito consignado. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em decisão publicada em 18/08/2025, ao julgar o Conflito de Competência Cível n.º 0801126-28.2025.8.10.0000, instaurado entre o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Tuntum/MA e o Juízo do Núcleo de…
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