Processo 0800969-57.2025.8.20.5115
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: Contato: (84) 3673-9765 - Email: caraubas@tjrn.jus.br Processo: 0800969-57.2025.8.20.5115 AUTOR: D. M. D. M. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FERNANDA MAIA DE SOUZA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por D. M. D. M., menor representado por sua genitora, em face da Hapvida Assistência Médica Ltda. Narra a exordial que o autor é portador de Síndrome de Down e cardiopatia congênita, desenvolvendo assimetria craniana (plagiocefalia e braquicefalia). Por recomendação médica especializada, necessita de fisioterapia osteopática pediátrica contínua. Contudo, o plano de saúde negou a cobertura, sob a justificativa de que a terapia não consta no rol da ANS e não preenche os requisitos da Lei nº 9.656/1998. Diante disso, requereu a antecipação de tutela para o fornecimento do tratamento e, no mérito, a confirmação da medida, além de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00. Juntou documentos. A tutela de urgência foi deferida (ID 170964375) para determinar a autorização e o custeio do tratamento, sob pena de multa. Na mesma decisão, deferiu-se a gratuidade judiciária. A ré comprovou o cumprimento da medida (ID 173129140) e noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (ID 173515685), o qual não obteve efeito suspensivo. Em contestação (ID 175023812), a ré arguiu preliminar de irregularidade de representação por suposta ausência de assinatura na procuração. No mérito, defendeu a legalidade da recusa, sustentando a taxatividade do rol da ANS e a ausência dos requisitos para cobertura excepcional (art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998), além de rechaçar a ocorrência de danos morais. Em réplica (ID 180273118), o autor rechaçou a preliminar aventada, indicando a assinatura digital no instrumento, e reiterou os termos da inicial. Instadas a especificar provas (ID 181893036), o autor requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a ré deixou transcorrer o prazo in albis. Com vista dos autos, o Ministério Público apresentou parecer (ID 186041545) opinando pela rejeição da preliminar e, no mérito, pela procedência integral dos pedidos, reconhecendo a abusividade da negativa. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES A operadora de planos de saúde demandada suscitou, em sede de preliminar na sua peça contestatória, a irregularidade na representação processual do autor, sob a alegação de que o instrumento de mandato acostado à exordial não se encontra assinado pela representante legal do menor. Diante dessa suposta deficiência formal, pugnou pela suspensão do processo para fins de regularização ou pela pronta extinção do feito sem resolução de mérito, sustentando a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual. Ocorre que a tese preliminar de nulidade levantada pela operadora ré mostra-se completamente desprovida de lastro factual e jurídico. Da análise minuciosa do instrumento procuratório colacionado ao ID 170179312, na página 2, verifica-se que o documento outorgou amplos e ilimitados poderes para o foro em geral aos advogados que subscrevem a inicial. Ao contrário do que fora genericamente sustentado na contestação,…
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