Processo 0800970-02.2025.8.19.0061

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800970-02.2025.8.19.0061
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0800970-02.2025.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELE DE LIMA FERNANDES RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS 1.Trata-se deação declaratória de negativa de propriedade cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada porMichele de Lima Fernandesem face doMunicípio de Teresópolis, por meio da qual a Autora pretende a concessão de tutela de urgência para compelir o Réu a apresentar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, toda a documentação relativa à retirada do veículo de depósito público municipal, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Requer, ainda, que o Réu assuma integralmente todas as responsabilidades administrativas e financeiras relacionadas ao referido veículo, desde a data da retirada administrativa, inclusive quanto a multas, tributos e demais encargos incidentes, também sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Ao final, pretende a declaração de inexistência de propriedade da Autora sobre o veículo objeto da lide, bem como a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além das verbas sucumbenciais. 2.Consta da petição inicial, em síntese, que, em 10 de janeiro de 2017, a Autora alienou verbalmente o veículo Fiat Palio, placa LCE-2319, a terceiros, ocasião em que promoveu a entrega do bem e recebeu o valor ajustado pela negociação. 3.Alega a Autora que, em meados de dezembro de 2024, tomou conhecimento de que o referido automóvel havia sido apreendido e encaminhado ao depósito municipal. Sustenta que, ao comparecer ao local, foi informada de que o veículo já havia sido retirado por um despachante identificado como HUGO (telefone n.º 21-998127481), sem que lhe fossem prestados demais esclarecimentos acerca da identidade desta pessoa (índice 171702138). 4.Aduz que não realizou a retirada do veículo, tampouco autorizou qualquer preposto a fazê-lo, afirmando desconhecer quem promoveu a retirada do automóvel do depósito público. Acrescenta que tentou contactar o adquirente do veículo com o objetivo de regularizar a situação do automóvel, sem sucesso, bem como buscou solucionar a questão administrativamente junto ao DETRAN/RJ, igualmente sem êxito. 5.Afirma, por fim, que a permanência do registro do automóvel em seu nome vem lhe ocasionando prejuízos financeiros e danos morais, na medida em que continua a receber multas e notificações de infrações relacionadas ao veículo, apesar de o bem não mais se encontrar em sua posse. 6.A petição inicial veio instruída com os documentos pessoais da parte Autora, bem como com os demais documentos pertinentes ao ajuizamento da demanda. 7.No índice 172849929, foi deferido à Autora o benefício da gratuidade de justiça, recebida a emenda à petição inicial apresentada no índice 171702138 e parcialmente deferido, em parte, o pedido de tutela de urgência. 8.O Réu apresentou, nos índices 177009749 e 177011070, documentação referente à retirada do veículo do depósito público. 9.Manifestando-se acerca dos documentos apresentados pelo Réu, a Autora impugnou a documentação juntada aos autos, alegando desconhecer a fotografia, os dados e as assinaturas constantes do documento de identidade…

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