Processo 0800970-12.2025.8.20.5125
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0800970-12.2025.8.20.5125 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTES: EDLENE ROCHA PAIVA, ELIZANGELA CARDOSO RODRIGUES, GERLUZIA MARIA MARTINS, INARCIA PAIVA DA SILVA, IOLENI ARAÚJO FERNANDES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PATU SENTENÇA I- RELATÓRIO. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por EDLENE ROCHA PAIVA, ELIZANGELA CARDOSO RODRIGUES, GERLUZIA MARIA MARTINS, INARCIA PAIVA DA SILVA ANDRADE e IOLENI ARAÚJO FERNANDES em desfavor do MUNICÍPIO DE PATU/RN, partes qualificadas nos autos. Narram os autores, em síntese da petição inicial, que são servidores efetivos do Município de Patu/RN, ocupantes do cargo de professor, regidos pelo Plano de Cargos e Carreiras instituído pela Lei Complementar nº 253/2010. Sustentam que o ente público sempre realizou de forma incorreta o cálculo da progressão horizontal, uma vez que o acréscimo de 6% vem sendo aplicado sobre o vencimento inicial do nível, quando, na verdade, deveria incidir sobre o vencimento anteriormente percebido pelo servidor. Alegam, ainda, que tal prática equivocada foi ratificada pela Lei Municipal nº 595/2025, de 11 de julho de 2025, o que lhes teria ocasionado prejuízo financeiro. Ao final, requerem o pagamento das diferenças salariais devidas, bem como de seus reflexos, em razão do cálculo correto das progressões funcionais até a entrada em vigor da referida lei, observada a prescrição aplicável. O Município, em contestação no Id. 175412168, defende que a Lei nº 595/2025 foi promulgada apenas para sanar uma dúvida interpretativa quanto à forma de cálculo prevista no Plano de Cargos e Carreiras. Ademais, afirma que agiu dentro da legalidade ao argumento de que a Administração Pública possui discricionariedade para reorganizar sua estrutura remuneratória, desde que respeitados os limites constitucionais. Os autores apresentaram impugnação à contestação ao Id. 176529192. Instadas a se manifestarem, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado. É o relatório. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. De pronto, importante ressaltar que o feito comporta julgamento imediato, pois a documentação acostada nos autos é suficiente para a comprovação dos fatos controvertidos, pelo que anuncio o julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 355, inciso I, Código de Processo Civil, mormente em face da ausência de manifestação das partes quanto ao interesse na produção de outras provas. II-1. Da prejudicial de mérito. Prescrição quinquenal. De início, forçoso asseverar que, ajuizada a presente ação em 18.09.2025, estão prescritas todas as verbas pleiteadas pela parte autora, anteriores a 18.09.2020. Isso porque, nas relações de natureza estatutária ou jurídico-administrativa vigora a prescrição quinquenal, determinada pelo Decreto nº 20.910, de 06.01.1932, complementado pelo Decreto-Lei nº 4.597 de 19.08.1942, legislação reguladora da matéria, a qual dispõe que a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e das autarquias é de cinco anos, senão vejamos: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Reportando-se ao caso em tela, é…
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