Processo 0800970-33.2025.8.23.0047
TJRR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - E-mail: rlis@tjrr.jus.br Proc. n.° 0800970-33.2025.8.23.0047 SENTENÇA Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por WANILSON GOMES CARPANINI em face de diversas instituições financeiras, fundamentada na Lei nº 14.181/2021. Após o regular processamento do rito bifásico, sobreveio sentença de parcial procedência (mov. 86.1), a qual declarou a situação de superendividamento do autor e instituiu Plano Judicial Compulsório de pagamento das dívidas. O comando sentencial fixou carência de 180 dias após o trânsito em julgado para o início do pagamento das parcelas do plano, mas determinou a intimação dos credores para o cumprimento imediato da limitação global de descontos ao teto de 35% da remuneração líquida do demandante. Inconformado, o BANCO DO BRASIL S/A opôs Embargos de Declaração (mov. 98.1), alegando a existência de obscuridade e contradição interna no decisum. Sustenta o embargante que há incompatibilidade lógica entre o prazo de carência vinculado ao trânsito em julgado e a ordem de adequação imediata dos descontos, sob pena de multa diária, sem que tenha havido a concessão expressa de tutela provisória de urgência. Requer o acolhimento do recurso para que a eficácia da limitação de descontos seja postergada para o momento do trânsito em julgado. A parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 102.1), arguindo o descabimento da via aclaratória por nítido caráter infringente e rediscussão de mérito. Pugnou pela rejeição dos embargos e pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por considerar o recurso manifestamente protelatório. É o breve relato. Decido. Os embargos são tempestivos, porém, no mérito, não merecem acolhimento. O microssistema de proteção ao consumidor superendividado, regido pela Lei nº 14.181/2021, tem como pilares a preservação do mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). A interpretação das decisões judiciais nesse âmbito deve observar a necessidade de reinclusão social e financeira do consumidor vulnerável. No caso concreto, o Banco do Brasil alega contradição entre o marco temporal do plano de pagamentos (180 dias após o trânsito em julgado) e a obrigação de adequação dos descontos mensais ao teto de 35%. Contudo, não há vício a sanar. A sentença distingue claramente duas situações distintas. O Plano Judicial Compulsório refere-se à nova forma de quitação do passivo global, com prazos, juros e parcelamento específicos para o pagamento do principal devido, cuja execução material foi diferida para após o trânsito em julgado em respeito ao rito do art. 104-B do CDC. A Limitação do Comprometimento de Renda refere-se à medida protetiva de natureza alimentar, destinada a estancar a violação contínua ao mínimo existencial do autor, que possuía mais de 76% de sua renda absorvida por descontos bancários. A determinação de "cumprimento imediato" da limitação de descontos não configura antecipação tácita de tutela, mas sim o reconhecimento exauriente, em sede de cognição definitiva (sentença), de que as cobranças nos moldes anteriores são abusivas e atentam contra a dignidade do devedor. Conforme entendimento deste Juízo e precedentes do Tribunal de Justiça de Roraima, a intervenção judicial…
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