Processo 0800970-52.2026.8.18.0042
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800970-52.2026.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] APELANTE: ADALIA RIBEIRO NUNES APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FALTA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADALIA RIBEIRO NUNES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO proposta em face de BANCO BRADESCO S.A., que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos: Diante desse cenário, resta configurada a ausência de interesse de agir, por falta de necessidade e utilidade da prestação jurisdicional. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o indeferimento da gratuidade da justiça ocorreu de plano, sem que fosse oportunizada a comprovação da hipossuficiência financeira, em violação ao art. 99, § 2º, do CPC; ii) a sentença extinguiu prematuramente o feito sob fundamento de ausência de interesse processual e litigância predatória, sem oportunizar emenda à inicial ou manifestação da parte autora, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal; iii) o valor discutido, embora individualmente modesto, não pode ser qualificado como irrisório a ponto de afastar o interesse de agir, sobretudo por incidir sobre verba de natureza alimentar; iv) não há elementos concretos nos autos que caracterizem advocacia predatória, porquanto a inicial está individualizada e instruída com documentos suficientes; v) requereu a anulação da sentença, com o regular prosseguimento do feito e a concessão da justiça gratuita (ID 33226174). CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) deve ser aplicado o princípio da dialeticidade, porquanto a apelante não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença; ii) a sentença deve ser mantida, porquanto reconheceu adequadamente a ausência de interesse processual; iii) a cobrança de encargo limite de crédito é legal e decorre da efetiva utilização do limite pelo correntista; iv) inexiste dano moral indenizável; e v) são devidos os ônus sucumbenciais (ID 33813508/33813509). É o que basta relatar. 2. CONHECIMENTO Preambularmente, convém ressaltar que, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ademais, há que se levar também em consideração que, consoante a redação do art. 98, caput, do CPC, não se exige para a concessão do benefício que o requerente esteja em completa situação de miserabilidade, mas apenas que este seja “pessoa…
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