Processo 0800970-56.2025.8.18.0149

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800970-56.2025.8.18.0149
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
JECC Oeiras Sede
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800970-56.2025.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: VALDETE JUSTINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, parte final, da lei 9099/95. Decido. DA PRELIMINAR Da Ausência De Interesse De Agir. Inexistência De Pretensão Resistida Declarando a parte autora que são indevidas as cobranças a título de tarifa de pacote de serviços em sua conta corrente e, por outro lado, o banco promovido sustentando sua legalidade, configurado está o interesse de agir e a pretensão resistida. Assim, a via processual tem utilidade real, visto que presente o binômio utilidade-necessidade. Acrescenta-se que ausência de tentativa de solução em sede administrativa, não retira do autor o direito de ingressar no judiciário para obter a indenização que entende lhe ser cabível, ainda mais quando há resistência, na presente lide, ao direito autoral. Ressalta-se que o art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, consagrou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, de modo que a ninguém pode ser vedado o acesso ao judiciário. Preliminar rejeitada. Incompetência do Juizado Especial Alega a parte requerida que é necessária perícia digital para verificação da assinatura no contrato. Sem razão, contudo. Do termo de adesão juntado aos autos pela requerida (ID 87570997) consta suposta assinatura eletrônica, sem, contudo, qualquer elemento que permita a verificação da validação. Além disso, para o processamento e julgamento do feito são suficientes as demais provas já acostadas aos autos, não sendo a perícia a única que se presta a verificar a regularidade da suposta contratação. Assim sendo, afasto a referida preliminar. Conexão Requer a parte requerida a conexão dos presentes autos com o processo 0800971-41.2025.8.18.0149, que envolve as mesmas partes. Acerca da conexão, dispõe o CPC/15, em seu art. 55: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Ainda, preceitua o Enunciado nº 68 do FONAJE que: “Somente se admite conexão em Juizado Especial Cível quando as ações puderem submeter-se à sistemática da Lei 9099/1995.” Em que pese às ações se referirem às mesmas partes, se referem a diferentes contratos, tendo em vista que os autos 0800971-41.2025.8.18.0149 questionam descontos referentes a anuidade de cartão, enquanto os presentes se referem a tarifa de pacote de serviços. Ademais, ainda que reconhecida a conexão, a reunião dos processos é faculdade do Juízo. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO DA CONEXÃO. CONCURSO PÚBLICO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o juiz tem a faculdade, e não a obrigação, de reconhecer a conexão entre duas ou mais demandas à luz da matéria controvertida, quando concluir pela necessidade de julgamento simultâneo para evitar a prolação de decisões conflitantes em litígios semelhantes. 2. Conflito de competência procedente. (grifo meu) (TJPI- Processo n° 2014.0001.007990-9; Tribunal Pleno; Relator: Des. José Ribamar Oliveira; Julgamento: 04/05/2017). Pelo dito, indefiro a preliminar de conexão apresentada pela parte ré. MÉRITO Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que parte…

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